TJSP - 1000161-07.2025.8.26.0102
1ª instância - 01 Cumulativa de Cachoeira Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 02:01
Suspensão do Prazo
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22/07/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 16:17
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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18/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
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17/07/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 16:44
Arquivado Provisoriamente
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03/06/2025 16:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
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02/06/2025 11:42
Conclusos para despacho
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31/05/2025 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:10
Juntada de Certidão
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15/05/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felizardo Barroso (OAB 369272/SP) Processo 1000161-07.2025.8.26.0102 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sul América Companhia de Seguro Saúde -
Vistos. 1.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias, proceder (em) ao pagamento total do débito, acrescidos de custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados, sob pena de penhora de bens suficientes à sua satisfação.
A citação deve ser feita por carta com aviso de recebimento, sendo aplicável o art. 248, § 4º, do CPC/2015. 2.
Fixo, de logo, os honorários advocatícios em 10% sobre o total da dívida e, na hipótese do seu pagamento ocorrer no prazo de 03 (três) dias, reduzo-os para 5% (art. 827 do CPC/2015). 3.
A parte Executada fica ciente que poderá: a) ajuizar embargos à execução, mesmo sem garantia, no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada aos autos do comprovante de citação, nos termos dos arts. 914 e 915 do CPC/2015; b) no prazo para embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer que seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC). 4.
Não havendo o pagamento no prazo de 3 dias nem indicação de bens à penhora e, após citação regular, cerifique-se e intime-se a parte Exequente para manifestação em 5 dias. 5.
Decorrido o prazo mencionado acima, apurada a inexistência de decisão em embargos à execução que impeça medidas constritivas e havendo requerimento da parte Exequente, fica desde já deferida a adoção das seguintes medidas, se recolhidas as custas correspondentes: 5.1.
O bloqueio do valor da execução, através do sistema Sisbajud, inclusive valendo-se da ferramenta teimosinha, pelo prazo de 30 dias. 5.1.1.
Localizados ativos financeiros em nome da parte Executada, suficientes à satisfação da execução, intime-se para manifestação em 5 dias, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC/2015; A intimação mencionada deve ser feita por meio de advogado, salvo se a parte não tiver constituído nenhum, situação na qual a intimação deve ocorrer por via postal, observado o endereço informado nos autos ou aquele no qual ela foi localizada. 5.1.2.
Se infrutífero ou insuficiente, dê-se vista ao credor para manifestação acerca do(s) bloqueio(s), competindo-lhe a indicação de outros bens, passíveis de penhora. 5.2.
A pesquisa via Renajud e a inclusão de restrição de circulação no(s) veículo(s) pertencente(s) à parte Executada até o valor do crédito, acrescido de custas, honorários e multa eventualmente fixadas, permitindo a sua apreensão quando encontrado(s). 5.2.1.
Para avaliação dos veículos, utilize-se a Tabela FIPE, cabendo à parte Exequente juntar, no prazo de 5 (cinco) dias, a avaliação em questão; 5.2.2.
Efetuada a restrição mencionada, ficam penhorados os bens que forem objeto da medida, independentemente da sua efetiva apreensão e de nova manifestação judicial; 5.2.3.
Desde já, ordena-se o registro da penhora na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM (após a parte Exequente apresentar a avaliação segundo a Tabela FIPE, já que tal informação é exigida pelo Renajud); 5.2.4.
Atribuo força de termo de penhora ao comprovante de restrição. 5.2.5.
Efetuada a restrição, proceda-se, por ato ordinatório, à intimação da parte Executada para se manifestar sobre ela, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC/2015; 5.2.6.
A intimação mencionada deve ser feita por meio de advogado, salvo se a parte não tiver constituído nenhum, situação na qual a intimação deve ocorrer por via postal, observado o endereço informado nos autos ou aquele no qual ela foi localizada (art. 841, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015).
Int. -
14/05/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 18:04
Expedição de Carta.
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13/05/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
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12/03/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 09:43
Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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