TJSP - 1002436-27.2024.8.26.0404
1ª instância - 01 Cumulativa de Orlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002436-27.2024.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Luis Roberto Tiburcio - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - *Recurso do autor: manifeste-se a parte requerida no prazo de 15 dias. - ADV: LUIZ EUGENIO MARQUES DE SOUZA (OAB 120906/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP) -
04/09/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 09:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/07/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 22:51
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2025 07:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Eugenio Marques de Souza (OAB 120906/SP), Eduardo Santos Faiani (OAB 243891/SP) Processo 1002436-27.2024.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luis Roberto Tiburcio - Reqdo: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão tão somente no sentido de reduzir a cobrança extrajudicial da dívida, bem como subsequente suspensão do fornecimento de energia elétrica, ao saldo financeiro corresponde a 90 dias precedentes, permitindo eventual interrupção em até o máximo 90 dias após o vencimento.
De resto, a pretensão é improcedente.
Assim, resolvo mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da sucumbência, vencido de forma preponderante, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas e custas judiciais, bem como honorários sucumbenciais os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa devidamente atualizada, observando-se as benesses da justiça gratuita.
Havendo recurso, independentemente de juízo de prelibação, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal com nossas homenagens.
Com o trânsito, arquive-se.
P.I.C Orlandia, 08 de abril de 2025. -
15/05/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:56
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
07/04/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 07:33
Juntada de Petição de Alegações finais
-
20/03/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 19:54
Juntada de Petição de Alegações finais
-
14/02/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 19:02
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 19:41
Juntada de Petição de Réplica
-
14/01/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 09:27
Expedição de Carta.
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10/10/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 09:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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