TJSP - 2138766-28.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ramon Mateo Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 10:47
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 10:46
Prazo
-
28/05/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 10:50
Prazo
-
19/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2138766-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Alexandre Tadeu da Costa - Agravado: Carlos Vicente de Oliveira - Agravado: Sindicato dos Trabalhadores Nas Industrias de Laticinios e Produtos Derivados do Açucar e Cafe (stilacafe) - Visto Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE TADEU DA COSTA (empresário), nos autos do cumprimento de sentença referente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO que move contra SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE LATICÍNIOS E ALIMENTAÇÃO DE SÃO PAULO SP (STILASP) e CARLOS VICENTE DE OLIVEIRA presidente do STILASP, em face da decisão de fls. 534/536 (da origem) que asseverou:
Vistos.
Nos termos do art. 114, III e VI, da CF, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações entre sindicatos e empregadores, bem como as ações de indenização por dano moral, decorrentes da relação de trabalho.
No presente caso, o autor, na condição de empregador, ajuizou ação contra o Sindicato de Trabalhadores, requerendo a condenação deste último ao pagamento de indenização por danos morais. É evidente, portanto, a incompetência deste Juízo.
Assim, determino a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, remetam-se." Pugna o agravante pela reforma da decisão hostilizada.
Alega que inexiste relação de trabalho entre ele e os agravados, direta ou indiretamente.
O agravante é empresário, o qual foi ofendido moralmente pelo agravado em sua condição pessoal de empresário, não em virtude de qualquer relação laboral.
O agravante não é empregador de nenhum funcionário.
Discorre que a competência para o julgamento do processo apenas seria da Justiça do Trabalho, caso o dano causado decorresse diretamente de uma relação de trabalho, o que não se verifica nesta demanda.
Com efeito suspensivo.
Pede provimento. 3- Concedo o efeito suspensivo ao recurso até final decisão deste Colegiado, para evitar risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante. 4.
Comunique-se o Juízo a quo, solicitando informações. 5. À contrminuta Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Andre Boschetti Oliva (OAB: 149247/SP) - Roberval de Araujo Pedrosa (OAB: 259276/SP) - 4º andar -
14/05/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:57
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
14/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 17:37
Despacho
-
12/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 15:34
Distribuído por competência exclusiva
-
09/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
09/05/2025 11:26
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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