TJSP - 0004725-55.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 13:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 09:37
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
23/06/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 07:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 16:57
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Marcelo Junior Vilela (OAB 393008/SP) Processo 0004725-55.2025.8.26.0196 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcelo Junior Vilela, Marcelo Junior Vilela - Exectdo: BANCO PAN S/A, Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - 1.
Intime-se a parte devedora, pelo Diário da Justiça Eletrônico, através de seu Advogado constituído na fase de cognição (artigo 513, § 2°, I, do CPC) ou por carta caso não tenha Advogado constituído (artigo 513, § 2°, II, do CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, nos termos do artigo 523, do CPC. 2.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC, devendo ser intimado a parte credora para indicar bens aptos à penhora. 3.
Após o decurso de prazo para pagamento do débito (item 2), inicia-se o prazo para a parte devedora oferecer impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, nos termos do artigo 525 do CPC. 4.
O presente incidente tem como objeto a execução de honorários sucumbenciais.
Nesse sentido, a Lei 15.109, de 13/3/25, inseriu o § 3º ao art. 82 do CPC, dispondo expressamente que o advogado estará dispensado do adiantamento de custas processuais em duas situações específicas: nas ações de cobrança, por qualquer procedimento, comum ou especial e nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios.
Assim, anote-se que as custas deverão ser suportadas pela parte devedora, ao final do processo.
Int. -
14/05/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:27
Recebida a Petição Inicial
-
12/05/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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