TJSP - 1004694-25.2025.8.26.0032
1ª instância - 01 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 13:17
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
24/06/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 17:49
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:18
Julgada Procedente a Ação
-
30/05/2025 07:52
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 22:15
Juntada de Petição de Réplica
-
16/05/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Leandro Esperancin Pagani (OAB 433535/SP) Processo 1004694-25.2025.8.26.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Reqdo: Rogerio Coelho da Silva -
VISTOS. 1.O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública. 2.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte ré o direito de provarem a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade, a parte executada deverá, no prazo de 05 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) o comprovante de renda mensal, próprio e de seu cônjuge/companheiro; b) extratos bancários de contas de sua titularidade, próprio e de seu cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; c) faturas de cartão de crédito, próprio e de seu cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; d) última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, próprio e de seu cônjuge/companheiro. 3.Após, cls. p/ sentença.
Int. -
15/05/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Réplica
-
01/05/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 16:17
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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24/04/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/04/2025 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 16:02
Recebida a Petição Inicial
-
19/03/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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