TJSP - 1002539-19.2025.8.26.0624
1ª instância - 02 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 17:52
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
04/07/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 20:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Suzidarly de Araujo Galvao (OAB 395147/SP) Processo 1002539-19.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecida de Fatima Ribeiro -
Vistos.
Pretende a autora, liminarmente, a suspensão do contrato de financiamento ou, subsidiariamente, a redução da parcela, aplicando-se a taxa média de mercado.
Aduz, em síntese, que o contrato de financiamento celebrado entre as partes prevê a cobrança de juros e taxa abusivos, além de cobrança de tarifas adicionais, motivo pelo qual pugna pela revisão contratual.
Para concessão da tutela de urgência, imprescindível a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra no caso em análise.
Para afastar os efeitos da mora, além do depósito das parcelas incontroversas, o pedido revisional deve estar fundado na aparência do bom direito, o que depende de dilação probatória, porquanto a mera alegação de cobrança abusiva não é hábil a permitir unilateralmente a alteração contratual e consequentemente o depósito em valor inferior ao contratado.
Neste sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLAUSULACONTRATUAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DEPÓSITOS DEPARCELASE ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA, NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Preenchimento ou não dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não demonstrada a probabilidade do direito e do perigo de dano a justificar o deferimento da tutela.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 380 do C.
STJ (Agravo de Instrumento nº 2029217-83.2025.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, São Paulo, 13 de maio de 2025.
HÉLIO MARQUEZ DE FARIAS Relator)
Por outro lado, também não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a possibilidade da autora sofrer a busca e apreensão do veículo e ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito decorrem da eventual inadimplência das obrigações contratadas e, em caso de acolhimento da pretensão inicial, todas as importâncias cobradas indevidamente serão restituídas ou compensadas.
Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Diante das especificidades de causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, artigo 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Ademais, não haverá prejuízo para possibilidade de composição entre as partes em qualquer instante no curso do processo.
Cite-se a(o) ré(u), por meio do Portal Eletrônico, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
15/05/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:49
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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