TJSP - 2107228-29.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Debora Vanessa Caus Brandao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 22:13
Prazo
-
07/07/2025 07:09
AR Positivo Juntado
-
17/06/2025 14:30
Expedição de Aviso de Recebimento
-
22/05/2025 18:52
Prazo
-
20/05/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2107228-29.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Regina Cláudia Maciel Terceiro - Agravado: Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - (REPUBLICADO PARA CORRETA INTIMAÇÃO DAS PARTES)
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Regina Cláudia Maciel Terceiro em face de Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil contra decisão que indeferiu a concessão de tutela de urgência para cessar descontos de contribuição em aposentadoria percebida pela agravante (Fls. 59-62 Processo nº 1005493-04.2025.8.26.0506).
Sustenta a agravante que verificou diversos descontos mensais em sua aposentadoria, os quais prejudicam significativa sua subsistência.
Assim, requer a concessão de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão guerreada. É o relatório.
Na forma do inciso I do artigo 1.019 c.c. o artigo 300, ambos do Código do Processo Civil, o relator poderá deferir ou antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tais elementos encontram-se presentes nos autos.
A probabilidade do direito alegado a princípio está presente nos históricos de créditos juntados aos autos pela agravante, os quais apontam para descontos de R$58,27 mensais a partir de 02/2024 em aposentadoria por incapacidade permanente percebida por ela (Fls. 31-33), descontos estes relativos a Contribuição Unsbras 0800 0081020 que jamais teria sido aprovada pela parte, segundo relatos da inicial.
Ressalta-se que, ao menos em sede de cognição sumária, verifica-se perigo de dano à agravante, na medida em que pessoa idosa e necessita do benefício previdência para seu sustento. É importante mencionar ainda que a princípio não se vislumbra irreversibilidade na medida solicitada pela agravante, uma vez que, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Civil, a agravada poderá eventualmente reaver os valores discutidos caso a demanda venha a ser julgada improcedente.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro tutela recursal para então determinar a cessação dos descontos da Contribuição Unsbras - 0800 0081020 em aposentadoria percebida pela agravante, cabendo a ela realizar o protocolo do ofício perante a intuição previdenciária.
Comunique-se à origem com urgência.
Após intime-se a agravada para apresentar Contraminuta dentro do prazo de 15 dias.
Intimem-se. - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Sheila Shimada (OAB: 322241/SP) - 4º andar -
14/05/2025 12:11
Despacho
-
09/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:00
Publicado em
-
30/04/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:00
Publicado em
-
15/04/2025 00:00
Publicado em
-
14/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 07:57
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
11/04/2025 22:23
Antecipação de Tutela
-
11/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:01
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:44
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 11:54
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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10/04/2025 11:51
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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