TJSP - 2104025-59.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vito Jose Guglielmi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 13:09
Prazo
-
19/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2104025-59.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bloko Urbanismo Ltda - Agravado: Metro Engenharia e Consultoria Ltda - Agravado: NN Participações em Empresas Eireli - VOTO Nº 39655
Vistos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, nos autos de ação de cobrança, proposta por BLOKO URBANISMO LTDA. contra METRO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. e NN PARTICIPAÇÕES EM EMPRESAS SLU, indeferiu tutela provisória.
Inconformada, a autora esclarece que postulou o arresto cautelar de bens das rés, com fundamento "em um fato objetivo e incontroverso: os devedores são alvos de inúmeras medidas de cobrança e ações judiciais milionárias por parte de múltiplos credores, de forma que o arresto cautelar de bens dos devedores é essencial para assegurar o resultado útil da ação de cobrança e viabilizar o recebimento futuro do crédito da Agravante.".
Em suma, entende que a existência de diversas ações e protestos contra as rés é indício concreto de possibilidade de esvaziamento patrimonial e, assim sendo, configura risco ao resultado útil do processo.
Indica que a ação de cobrança tem lastro na rescisão, por culpa das rés, do memorando de entendimentos firmado em agosto de 2021, para fins de "futura operação de compra e venda de participações societárias que as Partes pretendiam entabular.".
Diz que desembolsou o valor de R$ 2.000.000,00, a título de sinal, sendo essa quantia (com os acréscimos legais) alvo da cobrança, nos termos do art. 418, II, do CC.
Destaca que se trata de contrato preliminar (art. 462 e seguintes, do CC) e fala a respeito da probabilidade do direito e repisa a tese de que: "segundo o disposto no artigo 418, II, do Código Civil, o valor pago a título de arras/sinal deve ser restituído à parte que o pagou, caso o contrato seja resolvido por culpa da parte que o recebeu".
Discorre sobre o perigo da demora e ressalta que "a comprovação da existência de outras execuções contra o devedor comum ou da crítica situação econômico-financeira do executado são, sim, fundamentos suficientes para o arresto cautelar de bens".
Pede a concessão de "efeito suspensivo e efeito ativo, na forma do art. 1.019, I do CPC, para que seja suspensa os efeitos da decisão agravado e determinado o arresto cautelar de dividendos ou, caso inexistentes os dividendos a serem distribuídos, ao menos, seja arrestada a participação societária detida pelos agravados nas Sociedade Top Par, no valor de R$ 2.369.387,11 (dois milhões, trezentos e sessenta e nove mil, trezentos e oitenta e sete reais e onze centavos).".
A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 148/149, 159 e 161 dos autos de origem.
O preparo foi recolhido (fls. 18/19). É o relatório do necessário. 2. É caso de não conhecimento do presente recurso, com redistribuição a uma das Câmaras que compõem as Subseções de Direito Privado, deste E.
Tribunal de Justiça.
Explica-se.
Conforme disposto no art. 103, do Regimento Interno, deste E.
Tribunal, firma-se a competência recursal pelos termos do pedido inicial.
In casu, a pretensão é de exclusivo reembolso (ação de cobrança) de valores pagos a título de sinal em negócio jurídico (memorando de entendimentos a fls. 20/32) que não se concretizou, sendo que a pretensão envolve substancialmente direitos obrigacionais, sem discussão sobre os temas previstos no art. 6º, caput, da Resolução 623/2013, deste E.
Tribunal, que estabelece a competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial.
Na verdade, a matéria em debate é residual, daí a incidência do disposto no art. 5º, § 3º, da Resolução 623/2013, deste E.
Tribunal, que estabelece que "Serão da competência comum das Subseções de Direito Privado ações relativas a compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão de direitos de compromissos e todos os demais feitos que, regidos pelo Direito Privado, não sejam da competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça".
Nesse sentido, confiram-se precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado, deste Tribunal de Justiça, ao julgar conflitos de competência, em litígios análogos: "Conflito de competência entre a 3ª e a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Ação que pretende a cobrança de valores relativos a cotas sociais vendidas ao comprador - Hipótese não incluída na competência das câmaras reservadas de Direito empresarial - Competência comum das câmaras integrantes das três subseções do Direito privado - Art. 5º, § 3º da Resolução nº 623/2013 - Conflito improcedente para reconhecer a competência da 3ª Câmara de Direito Privado, para onde o recurso foi distribuído inicialmente" (CC 0040295-50.2021.8.26. 0000, Rel.
Des.
Coutinho de Arruda, j. em 10.07.2023 - destaque não original) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA - TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIAIS DE SOCIEDADE LIMITADA - AÇÃO DE COBRANÇA PELO SÓCIO CEDENTE - HIPÓTESE NÃO INCLUÍDA NA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL - DEMANDA RELATIVA À CESSÃO ONEROSA DE COTAS SOCIAIS - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA RESIDUAL DAS CÂMARAS INTEGRANTES DAS TRÊS SUBSEÇÕES DO DIREITO PRIVADO - PREVISTA NO PARÁGRAFO TERCEIRO NO ART. 5ª DA RESOLUÇÃO 623/2013 - RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITANTE RECONHECIDA." (CC 0041342-93.2020.8. 26.0000, Rel.
Des.
Andrade Neto, j. em 18.03.2021 - destaque não original) A reforçar a conclusão de que a competência não é das Câmaras Especializadas, veja-se que a ação foi distribuída a uma das varas cíveis comuns (30ª Vara Cível, do Foro Central, da comarca de São Paulo-SP), com assunção da competência, pelo i.
Juízo a quo, em vez de redistribuição a uma das Varas Especializadas de Direito Empresarial.
Em conclusão, é caso de redistribuição deste recurso a uma das Câmaras que integram as Subseções de Direito Privado, com observação de que a pretensão de efeito suspensivo e ativo será analisada pelo julgador competente, por ausência de risco iminente que não possa aguardar pela redistribuição. 3.
Ante o exposto, com fulcro no art. 5°, § 3º, da Resolução n. 623/2013, deste Tribunal de Justiça, não conheço do recurso, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras que integram as Subseções de Direito Privado. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Danilo Panzuti Basile (OAB: 324114/SP) - 4º andar -
13/05/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/05/2025 13:28
Despacho
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12/05/2025 17:41
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
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12/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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09/05/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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28/04/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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28/04/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:Entrada de Originários) para destino
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28/04/2025 00:00
Publicado em
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25/04/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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25/04/2025 14:18
Prazo
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25/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:19
Acórdão registrado
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16/04/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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16/04/2025 16:35
Julgado virtualmente
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15/04/2025 00:00
Publicado em
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11/04/2025 18:32
Julgamento Virtual Iniciado
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11/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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11/04/2025 00:00
Publicado em
-
11/04/2025 00:00
Publicado em
-
10/04/2025 17:57
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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10/04/2025 17:55
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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09/04/2025 18:55
Decisão Monocrática registrada
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09/04/2025 18:36
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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09/04/2025 18:24
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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09/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:33
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:11
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 09:23
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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08/04/2025 08:54
Processo Cadastrado
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07/04/2025 18:52
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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