TJSP - 0000674-44.2023.8.26.0075
1ª instância - 02 Cumulativa de Bertioga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 06:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/09/2024 04:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/09/2024 09:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2024 17:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/05/2024 05:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/05/2024 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2024 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 09:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/05/2024 03:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/05/2024 09:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thaís de Camargo Oliva (OAB 229699/SP), Paula Graziele Dantas Rodrigues (OAB 400544/SP) Processo 0000674-44.2023.8.26.0075 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Victor Hugo Teodozio da Silva, João Lucas Teodozio da Silva -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §4º, intime-se o executado via postal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, oficie-se ao CNIS solicitando informações de eventual vínculo empregatício em nome do executado.
Int. -
21/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2023 15:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/07/2023 13:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/06/2023 17:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/06/2023 20:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/06/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/06/2023 10:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/06/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2023 15:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/06/2023 09:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2018
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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