TJSP - 1000802-04.2025.8.26.0390
1ª instância - Vara Unica de Nova Granada
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000802-04.2025.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Willian de Paula Silva - Fls. 49: ciência acerca do decurso de prazo.
No mais, manifeste-se a parte autora/exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP) -
28/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 06:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 04:06
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:05
Expedição de Carta.
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23/05/2025 16:30
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 16:22
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Gabriel (OAB 243936/SP) Processo 1000802-04.2025.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Willian de Paula Silva -
Vistos.
Fls. 30/41: Recebo e emenda à petição inicial e dou por regularizada a representação processual do Autor.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente.
Anote-se.
O pedido de tutela antecipada não comporta acolhimento.
Ocorre que as informações prestadas na petição inicial, assim como os demais documentos, foram produzidos de forma unilateral, de forma que não está presente a probabilidade do direito.
Na verdade, há a necessidade da instauração do indispensável contraditório em garantia da ampla defesa.
INDEFIRO, assim a tutela antecipada.
Diante do elevado número de distribuições diárias na Comarca e do congestionamento da pauta do CEJUSC, em respeito ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e com fundamento no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência de conciliação, que terá analisada sua conveniência em momento oportuno, a depender da especificidade do caso e argumentos das partes, como também da real intenção dos litigantes quanto à sua realização.
Cite-se, intimem-se e providencie-se, ficando a parte ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros as alegações de fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
No mesmo prazo deverá ser comprovada documentalmente a regularidade da negativação.
Expeça-se Carta de Citação com AR digital.
Intime-se. -
22/05/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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