TJSP - 1007011-79.2024.8.26.0048
1ª instância - 03 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007011-79.2024.8.26.0048 - Monitória - Pagamento - Big Club Card Sistema Administração de Convênios Ltda - Igreja Evangélica Congregacional Atibaiense - Em cumprimento ao disposto no art. 196, inc.
XXVIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, intimo a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões - ADV: EVELYN CINTRA PINTO (OAB 330996/SP), JÔNATAS KOSMANN (OAB 329353/SP) -
03/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 12:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
08/08/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 13:33
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/08/2025 11:34
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 11:13
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:36
Embargos de Declaração Juntados
-
21/05/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jônatas Kosmann (OAB 329353/SP), Evelyn Cintra Pinto (OAB 330996/SP) Processo 1007011-79.2024.8.26.0048 - Monitória - Reqte: Big Club Card Sistema Administração de Convênios Ltda - Reqdo: Igreja Evangélica Congregacional Atibaiense -
Vistos.
BIG CLUB CARD SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS LTDA. promove ação monitória contra IGREJA EVANGÉLICA CONGREGACIONAL ATIBAIENSE aduzindo, em síntese, que é credora da ré no valor de R$ 8.985,67, por causa do inadimplemento das dívidas de cartões de crédito e débito fornecidos para uso de seus funcionários.
Apresentou documentos (fls. 19/37).
Citada, a ré opôs embargos monitórios, arguiu preliminar de ausência de interesse de agir e contrariou o pedido: não há comprovação do débito e, ademais, a falha no sistema eletrônico da autora não pode ser atribuída à ré (fls. 45/58).
Apresentada impugnação aos embargos (fls. 71/73). É o relatório.
DECIDO. É oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado em que se encontra, dentro da discricionariedade do art. 355 do Código de Processo Civil, posto não haja a necessidade de produção de outras provas.
A hipótese é de rejeição dos embargos.
Com efeito, a emissão dos cartões de crédito e débito pela autora e sua utilização pelos funcionários da ré é fato incontroverso.
Por isso, a falha no sistema eletrônico da autora, por si só, não afasta o dever da ré de pagar os valores decorrentes da utilização dos cartões de crédito e débito por seus funcionários, sob pena de configurar-se o enriquecimento ilícito.
Além disso, foi apresentada nos autos a relação detalhada das despesas realizadas pelos funcionários da ré com os cartões emitidos pela autora, de modo a comprovar o débito cobrado nesta ação. É o suficiente.
Pelas razões expostas rejeito os embargos monitórios opostos por IGREJA EVANGÉLICA CONGREGACIONAL ATIBAIENSE contra BIG CLUB CARD SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS LTDA. e, sendo assim, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo de pleno direito em título executivo judicial, corrigidos monetariamente desde a data da propositura da ação e com juros de mora legais a partir da citação os documentos que instruíram a demanda.
Sucumbentes, arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários do advogado da autora ora fixados em 15% do valor da causa.
Observo, por oportuno, que eventuais embargos de declaração opostos fora das restritas hipóteses de seu cabimento (Código de Processo Civil, art. 1.022) sujeitam o embargante à MULTA de até 2% do valor atualizado da causa (Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º).
Na hipótese de apelação, cumpra a escrivania o disposto no art. 196, inciso XXVIII, das NSCGJ.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/05/2025 00:56
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 14:11
Julgada Procedente a Ação
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09/05/2025 16:51
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:14
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
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27/02/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 05:40
Remetido ao DJE
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25/02/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:16
Especificação de Provas Juntada
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13/12/2024 10:46
Petição Juntada
-
13/12/2024 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 13:42
Remetido ao DJE
-
12/12/2024 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 08:54
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:38
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:26
Petição Juntada
-
26/11/2024 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 13:43
Remetido ao DJE
-
25/11/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 11:41
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:56
Réplica Juntada
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19/10/2024 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 00:58
Remetido ao DJE
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17/10/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 13:35
Conclusos para decisão
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16/10/2024 11:39
Conclusos para despacho
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09/10/2024 16:15
Réplica Juntada
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17/09/2024 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 13:35
Remetido ao DJE
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16/09/2024 13:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/09/2024 05:31
Petição Juntada
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11/09/2024 13:45
Embargos Monitórios Juntados
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30/08/2024 06:00
AR Positivo Juntado
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19/08/2024 04:00
Certidão Juntada
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16/08/2024 10:09
Carta de Citação Expedida
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14/08/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2024 06:05
Remetido ao DJE
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12/08/2024 15:34
Recebida a Petição Inicial
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12/08/2024 14:32
Conclusos para decisão
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09/08/2024 16:42
Conclusos para despacho
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09/08/2024 16:42
Certidão de Cartório Expedida
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09/08/2024 16:37
Notificação Juntada
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09/08/2024 16:36
Documento Juntado
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09/08/2024 16:36
Documento Juntado
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09/08/2024 16:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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