TJSP - 1013433-32.2025.8.26.0405
1ª instância - 07 Civel de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013433-32.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisco Ernesto da Silva - BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a inexigibilidade do débito tratado nos autos (R$2.192,24), determinar a exclusão da anotação no cadastro de inadimplentes e condenar o réu ao pagamento de R$3.000,00, a título de danos morais, devidamente corrigida pela Tabela Prática do TJ/SP, desde este arbitramento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, calculados até 29 de agosto de 2024.
A partir de 30 de agosto de 2024, salvo disposição contratual em contrário, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei nº 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024).
Condena-se o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação (soma da indenização a título de danos morais e do valor declarado inexigível).
Com o trânsito em julgado, oficie-se para exclusão definitiva da anotação.
P.I. - ADV: JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP) -
08/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 08:35
Julgada Procedente a Ação
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04/09/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 10:49
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2025 15:27
Juntada de Petição de Réplica
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23/06/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2025 06:01
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:27
Expedição de Carta.
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16/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Gabriel (OAB 243936/SP) Processo 1013433-32.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Ernesto da Silva -
Vistos.
Defiro a gratuidade processual.
Em função da notória falta de espaço nos diversos prédios em que se encontra instalado o Poder Judiciário na Comarca de Osasco; em função do reduzido número de funcionários do CEJUSC e ainda em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação a que faz referência o artigo 334 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, a qualquer momento desde que assim se manifestem ambas as partes ou por ocasião da audiência de saneamento do feito (artigo 357 do CPC) será tentada a conciliação.
Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, porquanto existem outros apontamentos desabonadores do crédito do autor.
Assim, aguarde-se o término da instrução para reapreciação do pedido.
Cite-se com as advertências legais.
Intime-se. -
15/05/2025 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 16:15
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 13:49
Juntada de Ofício
-
13/05/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 16:14
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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