TJSP - 2141315-11.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alcides Leopoldo e Silva Junior
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 11:44
Prazo
-
19/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2141315-11.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Fabio Junior da Silva - Agravado: Ambrosina Maria da Silva - Agravado: Francisco Ferreira da Silva - 1.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos do arrolamento, da decisão reproduzida às fls. 24/26, na parte em que determinou que o imóvel objeto da matrícula n. 24.489 do Registro de Imóveis de Mauá deverá integrar o plano de partilha, considerando-se a companheira do falecido como herdeira, e não como meeira.
Insurge-se o recorrente contra a inclusão do imóvel objeto da matrícula n. 24.489 do Registro de Imóveis de Mauá no acervo hereditário do falecido, seu genitor, e a consequente partilha do bem com a agravada, Ambrosina Maria da Silva, então companheira do falecido, sustentando que anteriormente ao casamento dos seus pais, estes mantiveram uma sociedade de fato por vinte anos, conforme consta da petição inicial do divórcio consensual ajuizado por eles, sendo, portanto, equivocada a conclusão do Juízo de que o imóvel em questão pertencia exclusivamente ao falecido por ter sido adquirido antes do casamento, quando, na verdade, o imóvel foi adquirido na constância da união estável que o falecido manteve com a sua mãe, por isso, pertencia a ambos, por força do regime da comunhão parcial de bens que incidiu na união estável prévia ao casamento, além disso, afima que seus genitores lhe doaram o imóvel em questão quando se divorciaram, conforme constou da petição inicial do divórcio consensual, cujo acordo foi homologado por sentença, sustentando, ademais, que a doação realizada deve ser tida como um ato perfeito e acabado, uma vez que para registrá-la não é sequer necessária a escritura pública de doação, bastando a apresentação da carta de sentença ao Cartório de Registro de Imóveis para efetuar o registro, aduzindo que a vontade dos pais em doar o bem não pode ser considerada uma simples intenção, mas sim uma declaração negocial de vontade, que, em razão da forma e dos meios através dos quais foi declarada, equipara-se à escritura pública de doação, alegando, assim, que, embora não tenha havido a formalização cartorial do ato, ou seja, da doação mediante escritura pública, o registro do ato jurídico afigura-se prescindível para aferição de sua validade nas hipóteses em que a doação se encontra inserida em acordo de divórcio homologado por sentença, como no caso, além de se verificar a formação da coisa julgada.
Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão para reconhecer a doação do bem imóvel constante da matrícula nº 24.489, excluindo-o do acervo hereditário e afastando-o da partilha entre o agravante e a agravada, companheira do falecido, conferindo à sentença homologatória do divórcio consensual eficácia de escritura pública hábil a transferir o referido bem ao agravante, donatário e único herdeiro, através da carta de sentença, com o recolhimento dos tributos devidos.
Subsidiariamente, requer seja declarado que o imóvel pertencia a ambos os genitores, Francisco e Maria Aparecida da Silva. 2.
Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se vislumbra de plano, diante do risco de efetivação da partilha do imóvel, sendo relevante a discussão.3.
Processe-se com efeito suspensivo em relação ao bem imóvel, comunicando-se, com urgência, ao Juízo de origem, servindo o presente de ofício. 4. À Resposta. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Jozelito Rodrigues de Paula (OAB: 137177/SP) - Tatiane Guilarducci de Paula Oliveira (OAB: 282726/SP) - Ana Maria Stoppa (OAB: 108248/SP) - 4º andar -
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:32
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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14/05/2025 14:08
Com efeito suspensivo
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14/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:57
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:33
Distribuído por competência exclusiva
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13/05/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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13/05/2025 11:14
Processo Cadastrado
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12/05/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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