TJSP - 1002351-85.2025.8.26.0281
1ª instância - 01 Civel de Itatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:28
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 17:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Neusa Aparecida Goncalves Cardozo (OAB 113119/SP) Processo 1002351-85.2025.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Zuccon & Mourao Locacao de Equipamentos Ltda - CITE-SE o(a)s executado(a)s, para que, no prazo de 03 dias, efetue(m) o pagamento do débito, no valor de R$ 28.721,86, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (artigo 829 do CPC/2015).
Caso o Sr.
Oficial de justiça não encontre o executado(a)s, proceda-se ao arresto de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, nos termos ao artigo art. 830 do CPC.
Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução (art. 827 do CPC).
No caso de pagamento no prazo de três dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
Prazo para embargos: 15 dias.
Ainda, nos termos do artigo 916 do CPC, o(a)s exequente(s) poderá: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1o O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2o Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3o Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4o Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5o O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6o A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
Caso necessário, ficam, desde já, deferidas pesquisas para localização da parte ré, por meio dos sistemas: SIEL, PETRUS (Sisbajud, CNJ, Renajud, Infojud) e SERASAJUD SERVIRÁ O PRESENTE como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/PENHORA E AVALIAÇÃO.
Cumpra-se. -
14/05/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 18:43
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 18:43
Recebida a Petição Inicial
-
13/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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