TJSP - 1006080-32.2025.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 12:09
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
16/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:04
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliana Estevão (OAB 161394/SP), Roberto Stocco (OAB 169295/SP) Processo 1006080-32.2025.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Efetivada a medida, cite-se o(a) réu(ré) com as advertências do artigo 344 do CPC e parágrafos 3º e 4º do Decreto-lei 911/69 (com a redação dada pela Lei 10.931/04) e observada a alteração de entendimento deste Juízo por força do RESP. nº 1418593-MS, j. em 14/05/2014, de modo que a purgação da mora compreenda a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), mais custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do montante devido, conforme cálculo apresentado pelo credor, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, e, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, será consolidada a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Desde logo, -- se necessário e devidamente certificado pelo(a) oficial(a) de justiça, -- defiro as prerrogativas do art. 212, §§, do CPC, bem como o reforço policial e a ordem de arrombamento, servindo o presente como ofício ao batalhão policial.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
14/05/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006020-59.2025.8.26.0019
Condominio Ambar
Rafael Jesus de Rossi
Advogado: Leandro Medeiros de Castro Dottori
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2025 09:46
Processo nº 1014267-04.2024.8.26.0071
Jose Augusto Scarre
Concessionaria do Sistema Anhanguera Ban...
Advogado: Fernando Pires Martins Cardoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2024 09:30
Processo nº 1502687-90.2022.8.26.0037
Justica Publica
Carlos Roberto Santana Guedes da Silva
Advogado: Ariovaldo Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2022 18:03
Processo nº 0000604-94.2025.8.26.0030
Paulo Ricardo Stein
Auto Mecanica e Eletrica Neto Eireli
Advogado: Ana Clara Morais Agibert
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/11/2024 18:04
Processo nº 1500147-53.2024.8.26.0052
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Rodrigo Pereira da Silva
Advogado: Bruno Leandro Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/03/2024 15:07