TJSP - 1026030-36.2023.8.26.0071
1ª instância - 02 Civel de Bauru
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 12:17
Ato ordinatório
-
20/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 17:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Marmontel Teixeira (OAB 329660/SP), Flávia Freitas Ferreira (OAB 469421/SP) Processo 1026030-36.2023.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Associação Ranieri de Eduacação e Cultura Ltda - Exectdo: Eliezer Francisco Justo -
Vistos. 1.
Cuida-se aqui de apreciar a exceção de pré-executividade apresentada pela D.
Curadoria Especial que atua nos autos em favor da co-executada Isabella Rodrigues de Paula Soares, citada por hora certa, alegando, em resumo: i) a nulidade da citação com hora certa; ii) a aplicação da legislação consumerista; iii) a impenhorabilidade dos bens indicados à constrição; e, iv) defesa por negativa geral.
A exequente manifestou-se às fls. 137/141, pela rejeição da exceção. É, sucinto, o relatório.
DECIDO.
De início, não há que se falar em nulidade da citação com hora certa, vez que o endereço da executada foi diligenciado por inúmeras vezes, "nos dias 02.04 as 18:05 hs e 18:56 hs, 03.04 as 10:53 hs, 08.04 as 11:20 hs" e "12.04 as 09:55 hs" (fls. 76) e "ao dias 01/09/2024, às 10h30; 25/09/2024 às 18h14 e 30/09/2024 às 12h15" (fls. 116) e, malgrado os moradores confirmem que referida devedora lá reside, em nenhuma das oportunidades ela foi encontrada para ser citada, o que é suficiente para indicar tentativa de ocultação e autorizar a citação por hora certa, ficando afastada a aventada nulidade.
De outro lado, embora se reconheça a existência de relação de consumo, tal circunstância não causa à presente execução qualquer consequência, na medida em que o feito foi devidamente instruído com cópia de instrumento particular de confissão de dívida, subscrito pela devedora e duas testemunhas, consubstanciando título executivo extrajudicial.
Tampouco há de se acolher a alegação de impenhorabilidade, uma vez que, ao contrário do apontado, sequer fora indicado qualquer bem à penhora.
Outrossim, porque não apontado nenhum fato objetivo e concreto capaz de evidenciar possíveis incerteza, iliquidez e inexigibilidade do título executivo que fundamenta a presente execução, hei por bem afastar integralmente, mesmo sob os eflúvios da chamada "negativa geral", a exceção de pré-executividade de fls. 126/132. 2.
Quanto ao mais, antes da apreciação do conteúdo da petição sigilosa, recolha a credora as custas pertinentes às pesquisas pleiteadas. 3.
Isso não se verificando, aguarde-se pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. 4.
De todo modo, fica o registro de que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, tal como prescreve o § 4º do já mencionado dispositivo legal. 5.
Aguarde-se, pois, nas hipóteses dos itens "3" e "4" precedentes, em arquivo.
Int.
Dilig. -
14/05/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 00:58
Suspensão do Prazo
-
28/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 10:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/02/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/12/2024 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2024 06:16
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 11:14
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 16:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/10/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 12:01
Desapensado do processo
-
09/08/2024 11:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/06/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
25/05/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 09:08
Apensado ao processo
-
25/04/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2024 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 16:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/03/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/12/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 01:16
Suspensão do Prazo
-
13/11/2023 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/10/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 10:50
Expedição de Carta.
-
18/10/2023 10:50
Expedição de Carta.
-
11/10/2023 21:40
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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