TJSP - 1006504-43.2024.8.26.0073
1ª instância - 01 Civel de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 15:32
Ato ordinatório
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10/07/2025 22:35
Juntada de Petição de Recurso adesivo
-
10/07/2025 22:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/06/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 11:46
Ato ordinatório
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12/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
06/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Maristela Borges Lima Duarte (OAB 479027/SP) Processo 1006504-43.2024.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisca Marques de Melo - Reqdo: BANCO PAN S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR ainexistênciada relação jurídica representada pelo contrato de empréstimo consignado sob o nº 343248033 (fls. 168/175), bem como ainexigibilidadedos respectivos débitos a ele vinculados, restando ratificada a liminar concedida às fls. 50/51; b) CONDENAR o réu a restituir à parte autora, de forma simples, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário, em razão da contratação mencionada no item anterior, cujo montante deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, mediante a compensação parcial com o valor de R$ 2.983,20 (dois mil novecentos e oitenta e três reais e vinte centavos), que deverá ser restituído pela demandante, nos termos do artigo 368, do Código Civil; e c) CONDENAR o banco réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Em relação aos danos materiais, os encargos moratórios devem obedecer às seguintes variáveis (i) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m. desde a data do evento danoso, ou seja, desde a data de cada desconto indevido em benefício previdenciário;e (ii) a partir de 30/08/2024 (início da produção dos efeitos da Lei n. 14.905/2024 - art. 5º, II), deve incidir somente a SELIC, já considerando os juros de mora e a correção monetária.
Em relação aos danos morais, os encargos moratórios devem obedecer às seguintes variáveis: (i) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP desde a sentença e os juros de mora são de 1% a.m. desde a data do evento danoso, ou seja, desde o início dos descontos indevidos em benefício previdenciário; e (ii) a partir de 30/08/2024 (início da produção dos efeitos da Lei n. 14.905/2024 art. 5º, II), os encargos são devidos da seguinte forma:(ii.1) entre a data do evento danoso e a sentença, aplica-se somente os juros de mora equivalentes à SELIC, com abatimento do IPCA (SELIC IPCA, conforme art. 406, § 1º, do CC); (ii.2) com a sentença, deve incidir somente a SELIC (já considerando os juros de mora e a correção monetária).
Considerando o disposto na Súmula 326 do STJ, e tendo em vista que a sucumbência da autora foi mínima (somente no que respeita ao pedido de devolução em dobro), condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC.
Finalmente, registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. -
14/05/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:04
Julgada Procedente em Parte a Ação
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12/03/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 12:26
Conclusos para despacho
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14/02/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 12:56
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:47
Juntada de Petição de Réplica
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22/12/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:14
Conclusos para despacho
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06/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:04
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 09:36
Conclusos para decisão
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02/11/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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