TJSP - 1013591-42.2024.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013591-42.2024.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Mercado Crédito II Brasil Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados -
Vistos.
Em que pese o pedido retro, analisando os autos verifica-se no documento juntado em fl. 390 constar como motivo da devolução do AR a ausência do(a) executado(a) no endereço diligenciado.
Nesse passo, não se pode afirmar que ele(a) tenha se mudado de endereço, e sim, que não se encontrava no endereço em questão quando das três tentativas de entrega da carta de citação e intimação.
Destarte, indefiro, por ora, os pedidos de fls. 396/399.
Nesse passo, providencie a parte autora o recolhimento da diligência do oficial de justiça.
Após, expeça-se o competente mandado para os devidos fins.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP) -
08/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 08:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 19:35
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:28
Remetido ao DJE para Republicação
-
03/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 06:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 16:26
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) Processo 1013591-42.2024.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mercado Crédito II Brasil Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados -
Vistos.
A exequente pleiteia o arresto de ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s), via SisbaJud, mediante a reiteração automática de ordens de bloqueio pelo período de trinta dias ou até atingir o montante devido pelo(s) executado(s), com utilização da funcionalidade denominada "Teimosinha".
Inicialmente, cumpre observar que a recente Lei 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade praticados por agente público, prescreve, em seu artigo 36, verbis: Art. 36.
Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Conforme se observa do texto legal acima transcrito, o tipo penal instituído pelo legislador compreende-se como aberto em relação às expressões exacerbadamente e pela parte, pois encerram expressões que contêm elementos subjetivos.
Vale dizer, trata-se de norma penal incompleta, que depende de interpretação a ser realizada pelo operador do direito, que deverá empreender o devido complemento valorativo, a fim de que possa adquirir um sentido e, consequentemente, possa ter aplicação.
Assim, no que toca ao bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, é sabido que, inicialmente, a indisponibilidade pode recair sobre quantia superior ao determinado.
Isso porque, embora a ordem de bloqueio observe o valor limite indicado pelo operador, esse limite acaba sendo aplicado, pela própria sistemática do SisbaJud, a cada conta bancária ou ativo localizado em nome do executado, inclusive podendo atingir até mesmo numerário protegido pela regra de impenhorabilidade.
Ou seja, pela atual sistemática do SisbaJud, possível a realização de bloqueio do valor limite para satisfação da dívida em várias contas bancárias do mesmo titular, sendo que a constatação dessa ocorrência não é imediata, mas depende da resposta encaminhada pelo próprio sistema, o que as vezes extrapola o prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no regulamento.
Por outro lado, ainda há a possibilidade de o bloqueio se realizar, antes do contraditório, em quantia excessiva em razão de conduta do próprio exequente, que efetua incorretamente os cálculos do valor devido.
Tal situação não é de imediata constatação pelo Juízo, mas sim depende da iniciativa do próprio devedor, no prazo legal para impugnação.
Tais circunstâncias, em tese, poderiam dar margem a interpretações no sentido de que, por parte do Juiz, haveria conduta típica prevista no supracitado artigo 36 da Lei 13.869/19, em razão da demora em se determinar o desbloqueio do valor excedente por conta da própria sistemática do SisbaJud e também em razão do contraditório que se impõe por força do Artigo 10 do Código de Processo Civil.
Nesse passo, a fim de compatibilizar a atividade estatal, em face da nova Lei de Abuso de Autoridade, com a atual sistemática do SisbaJud, e em razão deste sistema constituir um instrumento conhecidamente eficiente para à satisfação do crédito exequendo, não se mostra viável suspender o uso da ferramenta, mas sim, em se verificando o bloqueio de valor que extrapole àquele determinado, há de haver imediata liberação/desbloqueio.
Assim, com as observações acima, determinei bloqueio judicial on line, via SisbaJud, na forma de arresto, mediante a utilização da funcionalidade denominada "Teimosinha", pelo período de trinta dias ou até atingir o montante devido pelo(s) executado(s).
Tendo em vista o resultado "não-resposta" encaminhado por algumas instituições bancárias, procedi, via SisbaJud, ao cancelamento da(s) ordem(ns) dirigida(s) à(s) instituição(ões) bancária(s) em questão.
Com relação às demais ordens de bloqueio em ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s), tais tentativas restaram parcialmente frutíferas, tendo sido bloqueada a importância de R$ 223,16 em nome do(a)(s) executado(a)(s).
A fim de que as contas bancárias da parte executada não permaneçam bloqueadas até ulteriores deliberações, determinei a transferência para conta judicial dos valores indisponibilizados, via SisbaJud.
Seguem minutas.
Destarte, observando-se o endereço informado em fl. 353, cite-se e intime-se a empresa executada, inclusive acerca do bloqueio realizado via SisbaJud, na forma de arresto, nos termos do artigo 830 do CPC.
Sem prejuízo, fica facultada ao(à) exequente a possibilidade de se manifestar sobre o bloqueio realizado, no prazo de cinco dias.
Escoado o prazo de 05 (cinco) dias acima assinalado, com ou sem manifestação do(a) exequente, requeira a parte autora o que de direito em prosseguimento.
Intime-se. -
14/05/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 18:07
Bloqueio/penhora on line
-
13/05/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 16:53
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/04/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 13:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/03/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2025 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 10:40
Remetido ao DJE para Republicação
-
11/02/2025 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2025 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/01/2025 05:14
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:50
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 12:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/12/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
02/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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