TJSP - 1006919-93.2025.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luana Rodrigues Ferreira Damasceno (OAB 350268/SP) Processo 1006919-93.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valenthina Lourenço Soares -
Vistos.
A parte autora foi intimada para recolher as custas iniciais ou comprovar possuir os requisitos para análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, quedando-se inerte.
Assim, trata-se da hipótese de extinção prevista no art. 290 do Código de Processo Civil, que independe de intimação pessoal da parte.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem o exame do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
IV, c.c. art. 290, ambos do Código de Processo Civil.
Uma vez cancelado o fato gerador da taxa judiciária (distribuição), não há incidência de custas.
A parte autora, contudo, deverá providenciar o recolhimento da despesa processual decorrente do cancelamento do processo (art. 2º, parágrafo único, inc.
XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 combinado com o Anexo V do Provimento CSM nº 2.739/2024 - DJE de 06.05.2024, p. 07/08), no valor de 05 UFESPs (necessariamente em guia FEDTJ, código nº 224-0.
Atenção: não é em guia DARE), no prazo de 05 dias.
No silêncio, expeça-se carta de intimação para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 38027 Embargos de Declaração" - 38023 Razões de Apelação" -
15/05/2025 01:59
Remetido ao DJE
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14/05/2025 13:58
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/05/2025 15:43
Conclusos para Sentença
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02/05/2025 22:24
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 02:33
Petição Juntada
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09/04/2025 00:03
Remetido ao DJE
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08/04/2025 16:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/04/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 22:39
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:54
Conclusos para despacho
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03/04/2025 08:31
Petição Juntada
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10/03/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 10:10
Petição Juntada
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07/03/2025 05:36
Remetido ao DJE
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06/03/2025 21:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/03/2025 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 19:40
Petição Juntada
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06/03/2025 19:29
Petição Juntada
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06/03/2025 13:34
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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