TJSP - 0012063-24.2024.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 15:09
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 16:20
Conclusos para decisão
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06/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:38
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael Paiva Freire (OAB 356529/SP), Bernardo Parreiras de Freitas (OAB 109797/MG) Processo 0012063-24.2024.8.26.0032 - Liquidação por Arbitramento - Reqte: Aparecida Dioneia da Silva Mendes - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil Sa -
Vistos.
Cuida-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA promovida por APARECIDA DIONEIA DA SILVA MENDES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Conforme consta dos autos principais, a sentença de fls. 173/182 JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: "DECLARAR entre as partes a nulidade por abusividade das taxa de juros remuneratórios do contrato de nº 14463238-1, CONDENANDO a ré à repetição simples da diferença dos juros remuneratórios pagos acima da capitalização mensal equivalente à taxa de 6,99% a.m., equivalente a 124,97% ao ano, com correção monetária pelo INPC (tabela prática do TJSP) e juros de mora pela taxa legal, ambos a partir dos pagamentos indevidos.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa.
Considerando que o proveito econômico da parte autora é ínfimo, arbitro os honorários devidos ao seu patrono, por equidade, nos termos do artigo 85, §8º do CPC, em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais).
Já o patrono da parte requerida, com fundamento no artigo 85, §2º do mesmo diploma processual, receberá 10% sobre o proveito econômico obtido, qual seja, a diferença entre o valor atribuído à causa e a verba deferida, observando-se, quanto à autora, em ambos os casos, o disposto no artigo 98, §3º do CPC".
Ao recurso de apelação interposto pela requerente foi negado provimento, com a majoração dos honorários em favor do patrono do Requerido.
Assim, tratando-se de sentença ilíquida, a requerente ajuizou o presente incidente de liquidação de sentença, requerendo a designação de perícia contábil para apuração dos valores devidos nos autos principais.
Já a instituição financeira ré quedou-se inerte - fls. 36.
Desta forma, para apuração do valor devido em liquidação de sentença, conforme determinado na sentença prolatada nos autos principais, nomeio o Perito Judicial Contador o Senhor PAULO LUVISARI FURTADO, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (Art. 466 do Código de Processo Civil).
Os honorários periciais deverão ser adiantados pela requerida, sob pena de serem acolhidos os cálculos a serem apresentados pela parte requerente, nos termos do REsp 1.274.466/SC (Tema nº 871/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ENCARGO DO VENCIDO.
Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2.
Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1274466/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014) O laudo deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos.
As partes poderão indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir impedimento/suspeição do perito em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
QUESITOS DO JUÍZO: 1 conforme os termos da r.
Sentença e v.
Acórdão: A) calcular eventual valor devido à parte requerente até a data do laudo.
B) calcular o valor das custas e despesas processuais devidos. 2 - deverá o Perito, ainda, prestar os demais esclarecimentos que considerar necessários.
Após a apresentação dos quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo 2º, do CPC, intime-se o Sr.
Perito para que manifeste concordância com a nomeação e, se o caso, apresente proposta de honorários, abrindo-se vista às partes por 05 (cinco) dias para manifestação.
Decorridos os prazos e adiantada a remuneração do Perito, intime-se o expert para que designe, dia, hora e local para dar início aos trabalhos, dando-se ciência às partes e seus advogados (art. 474 do CPC).
Intime-se.
Araçatuba, 14 de maio de 2025. -
15/05/2025 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 17:13
Nomeado Perito
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11/03/2025 10:35
Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 14:29
Recebida a Petição Inicial
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19/12/2024 12:09
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:00
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:16
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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