TJSP - 0006126-76.2025.8.26.0071
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Bauru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 23:51
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 23:50
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 16:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Salatiel Vicente da Silva Santos (OAB 331608/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP) Processo 0006126-76.2025.8.26.0071 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Geraldo Magela da Silva - Reqdo: Sindnapi Sindicato Nacional dos Aposentados - Anote-se junto ao SAJPG o início da fase executiva, providenciando o Ofício Judicial a movimentação pertinente quanto ao presente feito.
Ficam as partes, desde logo, advertidas de que, doravante, eventuais petições devem ser direcionadas ao procedimento executivo, sob pena de não serem conhecidas.
Iniciada a execução por quantia certa, intimem-se os executados para que efetuem o pagamento do débito apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias para eventual apresentação de embargos do devedor, sob pena de preclusão.
No silêncio, intime-se a parte requerente para manifestar-se em termos de prosseguimento, apresentando novo cálculo do débito, acrescido da multa acima mencionada.
A fim de se evitar delongas desnecessárias, fica ciente a parte requerente que, caso não efetuado o pagamento voluntário, não deverá incluir em seus novos cálculos o valor previsto a título de honorários advocatícios no artigo 523 do CPC, já que tal disposição é incompatível com o rito estabelecido pela Lei n.º 9.099/95, consoante Enunciado n.º 97 do FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento." -
15/05/2025 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 14:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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