TJSP - 1002500-76.2025.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 10:50
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/09/2025 10:41
Conclusos para despacho
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10/09/2025 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002500-76.2025.8.26.0024 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Travessia Securitizadora de Creditos Financeiros Sa - Leticia Mariana Freitas da Conceicao - I RELATÓRIO TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SA ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de LETÍCIA MARIANA FREITAS DA CONCEIÇÃO alegando, em síntese, que firmaram contrato de financiamento, o qual restou garantido por alienação fiduciária de veículo.
Aponta que a requerida deixou de efetuar o pagamento das parcelas em dia, estando o débito atualmente em R$ 9.852,87.
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão de veículo automotor e, ao final, a confirmação da liminar com a consolidação da posse plena e exclusiva do bem em seu patrimônio, além da condenação nos ônus de sucumbência.
Juntou documentos (fls. 04/52).
A liminar de busca e apreensão foi concedida (fls. 53/55).
A liminar foi cumprida em 22 de maio de 2025, com a citação da ré (fls. 108/109).
A requerida apresentou contestação/reconvenção (fls. 118/137).
Réplica às fls. 176/200.
Em fase de especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a requerida produção probatória (fls. 214 e 215/217). É, em suma, o relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente verifico que a contestação/reconvenção de fls. 118/137 é intempestiva.
Nos termos do art. 3º, §3º do DL 911, acontestaçãopode ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias do cumprimento da liminar, que ocorreu em 22 de maio de 2025 (fls. 108/109), de modo que o prazo fatal era 12 de junho de 2025.
Ocorre que a ré contestou apenas em 18 de junho de 2025.
Sendo assim, não conheço da contestação/reconvenção e decreto a revelia da ré.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da ocorrência da revelia.
O pedido é procedente.
Mesmo regularmente citado para responder a ação, na forma da lei processual, a parte requerida deixou de contestar o feito.
Com efeito, o caso em questão trata-se de feito que versa sobre direitos de ordem patrimonial, vale dizer, disponíveis.
Diante disso, impõe-se ter como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, verossímeis e prestigiados pela prova documental que instruiu a inicial, nos termos do artigo 344, do CPC.
Trata-se de ação de busca e apreensão decorrente de contrato de financiamento, com garantia de alienação fiduciária.
Em suma, é direito do credor reaver-se do bem quando presente a inadimplência (art. 3º do DL 911).
A inadimplência está comprovada, já que consta nos autos cópia do contrato firmado entre as partes (fls. 30/32), e a parte requerida, após ter sido constituída em mora através de notificação extrajudicial de fls. 33/35, não a purgou.
Logo, a procedência é de rigor.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 3º, do DL nº 911/69, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (487, I, NCPC), para o fim de declarar resolvido o contrato celebrado entre as partes, bem como tornar definitiva a medida liminarmente concedida, consolidando o domínio e posse do bem à parte requerente.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Diante dos documentos de fls. 138/141, concedo a gratuidade da justiça à parte ré. Ônus sucumbencial suspenso na forma do art. 98, §3º do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC).
Após, havendo recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), TAINÁ LOPES GONÇALVES (OAB 460445/SP) -
02/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:17
Julgada Procedente a Ação
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15/08/2025 06:44
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
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14/08/2025 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
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17/07/2025 06:03
Juntada de Petição de Réplica
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25/06/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
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18/06/2025 21:25
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 14:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 13:15
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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28/05/2025 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 13:11
Juntada de Mandado
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22/05/2025 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1002500-76.2025.8.26.0024 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Travessia Securitizadora de Creditos Financeiros Sa -
Vistos.
Fls. 61/100: O polo ativo já consta Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros.
Fls. 59/60: Ciência à parte autora sobre a expedição de mandado nos autos.
Assinalo prazo de 05 dias à parte autora comparecer à Central de Mandados para cumprimento do mandado com o Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo.
Intimem-se. -
14/05/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 21:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2025 02:41
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 16:20
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 16:28
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/04/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 11:34
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 08:45
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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