TJSP - 1001379-95.2025.8.26.0320
1ª instância - Vara da Familia e Sucessoes de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andresa Minatel (OAB 168120/SP) Processo 1001379-95.2025.8.26.0320 - Arrolamento Sumário - Invtante: Maria Cristina Forte Gomes, Claudia Maria Negro Forte -
Vistos.
Fls. 65/69 e 70/83: Ciente da juntada dos documentos.
Verifico que os herdeiros do inventariado JOSÉ CLOVIS FORTE pretendem o reconhecimento incidental da união estável entre os inventariados.
Assim, considerando que a inventariada VIRMA APPARECIDA STOPPA, falecida em 01 de setembro de 2024, não deixou descendentes e ascendentes vivos, o inventariado JOSÉ CLOVIS FORTE, falecido apenas 06 (seis) dias depois, seria o seu único herdeiro, na condição de companheiro, herdando os seus filhos na sua sucessão.
Todavia, embora o reconhecimento incidental seja possível, este depende da regularização da representação processual dos herdeiros colaterais da inventariada VIRMA APPARECIDA STOPPA, em virtude do evidente interesse jurídico destes, posto que são os próximos na ordem de vocação hereditária, prevista no artigo 1.829 do Código Civil. É este também o entendimento da jurisprudência deste E.
Tribunal: Agravo de instrumento.
Inventário.
Decisão que determinou a emenda da inicial para exclusão do pedido de reconhecimento de união estável post mortem.
Possibilidade de formulação do pedido em sede de inventário.
Desnecessidade, em princípio, de ajuizamento de ação própria.
Precedentes do STJ e desta C.
Câmara.
Agravante que forneceu prova robusta da união mantida com o de cujus por quase 3 décadas, incluindo fotografias, extratos bancários, contas de consumo e declarações de amigos e familiares.
Reconhecimento que, entretanto, não é automático.
Necessidade de citação dos herdeiros colaterais, diante da ausência de ascendentes e descendentes.
Decisão reformada.
Recurso provido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2125310-45.2024.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024) Isto posto, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a inventariante a certidão de óbito dos pais da inventariada VIRMA APPARECIDA STOPPA, bem como regularize a representação processual dos herdeiros colaterais da referida inventariada, mediante a juntada de procuração ou requerendo a citação deles.
Mantenham-se os autos em fila própria, pelo prazo indicado, até o cumprimento integral das providências, retornando-os à conclusão apenas quando finalizadas, ou mediante formulação de novos requerimentos.
Decorrido no silêncio o prazo assinalado, aguarde-se provocação no arquivo com as cautelas de estilo.
Intime-se. -
15/05/2025 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:08
Evoluída a classe de 39 para 31
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12/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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