TJSP - 1000488-27.2025.8.26.0077
1ª instância - 03 Civel de Birigui
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 02:50
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 02:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 14:25
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/06/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), André Luis Vergilio (OAB 360091/SP) Processo 1000488-27.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriana Teixeira Borborema, Suely Teixeira Barbosa Borborema - Reqdo: Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento -
Vistos.
ADRIANA TEIXEIRA BORBOREMA, representada por sua curadora, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de cobrança e bloqueio de cartão de crédito cc danos morais em face de NU PAGAMENTOS S/A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO alegando, em resumo, que é interditada, portanto incapaz para a prática dos atos da vida civil.
No entanto, segundo a autora, tem recebido faturas de cobrança de cartão de crédito, no valor de R$ 1.481,34, débito que não contraiu.
Negou a utilização do cartão de crédito.
Considerou nulas as cobranças geradas.
Concluiu que sofreu danos materiais e morais.
Pediu a tutela de urgência.
Por fim, pediu procedência, declarando-se a nulidade da cobrança e condenando-se a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de vinte mil reais.
Juntou documentos.
A tutela de urgência foi indeferida, a fls. 28/29.
A ré contestou o pedido a fls. 35/60.
Em preliminar, sustentou carência de ação, por falta de interesse de agir.
Impugnou a concessão da justiça gratuita.
Considerou inepta a inicial por ausência de comprovante de endereço.
No mérito defendeu a contratação, que foi realizada em pessoa pela autora.
Aduziu ainda que o cartão foi desbloqueado e utilizado, inclusive pagamentos foram realizados.
Narrou que a autora chegou a negociar seus débitos, não tendo cumprido o acordo firmado.
Negou a ocorrência dos danos, bem como o dever de indenizar.
Pediu a improcedência.
Juntou documentos.
Houve réplica.
O MP opinou pela parcial procedência. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de se produzirem outras provas.
As preliminares não se sustentam.
A autora possui interesse de agir.
Necessita em tese da tutela.
Elegeu via processual adequada.
O comprovante de endereço não é documento indispensável ao ajuizamento da ação.
Basta a qualificação adequada das partes.
Mantenho à autora os benefícios da justiça gratuita.
Não há provas nos autos de que possua ela condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo próprio, prevalecendo a declaração de hipossuficiência.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
No caso em comento, a autora encontra-se interditada desde 2009 e o contrato foi firmado em 2023, sem a intervenção da curadora.
Tal fato restou incontroverso nos autos.
Ademais, o próprio réu exibiu em sua contestação elementos suficientes de que a interditada efetuou, por si só, a contratação. É inequívoca anulidadedo contrato de cartão de crédito, bem como a inexigibilidade do débito, cabendo a restituição das partes ao status quo ante.
Não houve o pagamento do débito e nem mesmo pede a autora a restituição da quantia.
Caberia ao réu verificar se a autora possuía capacidade para contratar, já que a sentença que declarou a interdição possui efeitos erga omnes.
Trata-se de cuidado mínimo a ser diligência mínima de quem o redige, considerando que é um agente econômico dotado de expertise, a averiguação dos requisitos mínimos de validade do negócio jurídico.
Assim, ante tais circunstâncias, é nulo o negócio jurídico firmado com o Banco Paulista, nos termos do art. 166, I, do Código Civil Em contrapartida, não são devidos os danos morais.
Não há qualquer indício no sentido de que os fatos tenham repercutido na pisque da autora, ônus do qual não se desincumbiu.
A propósito se decidiu que: APELAÇÃO.
Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico e de inexigibilidade de débito, cumulada com o ressarcimento de valores (em dobro) e indenização por danos morais.
Contrato de empréstimo consignado.
R. sentença de parcial procedência.
Recursos de ambas as partes.
Declaração de nulidade do negócio jurídico e de inexigibilidade do débito.
Acolhimento do pleito que se impunha.
Celebração do contrato por interditado, que recebe "benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência".
Interdição, inclusive, que se encontra averbada desde o ano de 2013.
Inexistência de elemento essencial à validade do negócio jurídico.
Inteligência do artigo 104, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressarcimento de valores descontados que é corolário automático do acolhimento do pleito declaratório.
R. sentença que autorizou a compensação do valor depositado em favor do autor, questão esta que não foi objeto dos recursos.
Danos morais.
Não configuração.
Inexistência de indicação de qualquer repercussão mais gravosa decorrente dos fatos, apta a ensejar mácula indelével no incapaz.
Desconto mensal de valor ínfimo (R$ 31,50), por apenas 13 meses, em quantia total que sequer consumiu o valor disponibilizado pelo réu.
Inviabilidade de se falar em consequência econômica relevante.
Ausência de esclarecimento pela Curadora, ainda, das circunstâncias em que o Curatelado acessou a conta, através do aplicativo ou de computador, e realizou a contratação eletrônica, atos incompatíveis com a sua condição pessoal.
R. sentença parcialmente reformada.
Recurso do réu provido em parte, para restar afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a restar prejudicado o recurso do autor.(TJSP; Apelação Cível 1000298-34.2024.8.26.0066; Relator (a):Sergio da Costa Leite; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2025; Data de Registro: 06/05/2025).
A parcial procedência se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ADRIANA TEIXEIRA BORBOREMA, representadA por sua curadora, em face deNU FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para o fim de reconhecer anulidadeda contratação e do débito descrito na inicial.
Rejeito o pedido de indenização por danos morais.
Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucunbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários ao patrono adversário, fixados em R$ 1.000,00, observando-se na cobrança o fato de ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
P.I.C.
Birigui, 13 de maio de 2025. -
14/05/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:36
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
23/04/2025 15:49
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 21:25
Juntada de Petição de parecer
-
14/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 00:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/03/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
15/03/2025 11:25
Juntada de Petição de Réplica
-
26/02/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2025 06:42
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 14:02
Expedição de Carta.
-
25/01/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 10:10
Recebida a Petição Inicial
-
23/01/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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