TJSP - 1007325-37.2024.8.26.0529
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santana de Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:54
Não confirmada a citação eletrônica
-
23/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:25
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathalia Martins Deeke (OAB 388934/SP), Daniella Vieira Gomes (OAB 390155/SP) Processo 1007325-37.2024.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Camila Marchini de Freitas - Certifico e dou fé que revendo os autos verifiquei que não houve publicação do despacho de fls. 130 em relação ao patrono da parte ré, razão pela qual encaminho os autos novamente para publicação do seguinte despacho:
Vistos.
Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, no prazo de 10 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes.
Deverá a parte autora no mesmo prazo se manifestar acerca de eventuais preliminares suscitadas.
Ficam as partes cientes de que eventual silêncio será interpretado como desinteresse na produção de provas, encaminhando-se os autos para julgamento após o decurso do prazo, seguindo -se a ordem cronológica.
Em caso de parte correquerida ainda não citada deverá a parte requerente postular o que de direito.
Devem as partes observar que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do artigo 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome e qualificação completa - profissão, estado civil, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho e e-mail), expondo a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão, o pedido desacompanhado do rol será desde já indeferido e o processo encaminhado para julgamento antecipado.
O pedido de depoimento pessoal da parte contrária deverá ser acompanhado da justificativa.
No mesmo prazo, digam se desejam a designação de audiência de tentativa de conciliação, sendo que, em se tratando de pedido da parte requerida, deverá desde já manifestar eventual proposta de acordo, a fim de evitar o prolongamento desnecessário do feito, com designação de audiências protelatórias.
Ficam as partes advertidas que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de prova, bem como na designação de audiência de conciliação.
Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos, quando houver, atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; manifestação sobre a contestação,"rol de testemunha", "pedido de designação/redesignação de audiência","indicação de provas" etc).
Intimem-se.. -
15/05/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 02:42
Suspensão do Prazo
-
07/04/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/03/2025 23:51
Juntada de Petição de Réplica
-
12/03/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 11:40
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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10/03/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:29
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 04:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:49
Expedição de Carta.
-
07/10/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 13:48
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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