TJSP - 1034256-69.2024.8.26.0564
1ª instância - 01 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
18/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/06/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1034256-69.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Jucelmá do Nascimento de Sousa - Scanta Latin America Ltda - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, e EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o autor no pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, ante a isenção prevista no artigo 129 da Lei 8213/91 e do enunciado da Súmula nº 110 do C.
Superior Tribunal de Justiça, o que não foi alterado pela Lei nº 14.331/2022.
Por fim, quanto ao adiantamento dos honorários periciais, de se aplicar o entendimento consolidado na tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça por meio dos recursos especiais repetitivos (REsps nºs 1.823.402/PR e 1.824.823/PR Tema 1044), de que cabe ao Estado arcar com os honorários periciais adiantados pelo INSS em caso de improcedência do pleito.
Contudo, eventual pedido de ressarcimento da quantia referente aos honorários periciais deve ser objeto de ação própria, resguardando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o Estado de São Paulo não integrou a lide.
Desde logo, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Havendo recurso, tornem conclusos.
P.I.C., cientificando-se o INSS. - ADV: LUIS AUGUSTO OLIVIERI (OAB 252648/SP), ADRIANA SILVEIRA PAES DE BARROS (OAB 156951/SP), ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS (OAB 113793/SP) -
13/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 23:37
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 23:36
Julgada improcedente a ação
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09/06/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Paiva de Mesquita Barros (OAB 113793/SP), Adriana Silveira Paes de Barros (OAB 156951/SP), Luis Augusto Olivieri (OAB 252648/SP) Processo 1034256-69.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jucelmá do Nascimento de Sousa - Vistos, Concluída a perícia, com a entrega do laudo médico retro juntado, arbitro os honorários do Perito Judicial, Dr.
Victor Sabbadin Mancilha, em R$534,39, nos termos da Portaria Conjunta nº 001/2024, devendo ser inserida a presente fixação de honorários no Portal de Auxiliares da Justiça, como determina o Provimento CG 15/2018.
Tendo em vista o depósito efetuado, expeça-se o respectivo MLE, observado o formulário apresentado a fl. 448.
Ante a conclusão pericial, desnecessária a citação do INSS nos termos o artigo 129-A da lei 8.213/91, incluído pela lei 14.331/2022.
Intimem-se autora e empresa empregadora para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de quinze (15) dias, podendo, no mesmo prazo, apresentar as suas alegações finais na forma de memoriais.
Eventuais laudos de assistentes técnicos deverão ser protocolados no mesmo prazo supra fixado, por analogia ao que consta do artigo 477 § 1º do Código de Processo Civil).
Sem prejuízo, ao Ministério Público para seu parecer.
Quando oportuno, tornem conclusos.
Int. -
14/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/05/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 21:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/05/2025.
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28/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/01/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 15:58
Juntada de Ofício
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20/01/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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04/01/2025 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/11/2024 07:20
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 21:58
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 04:12
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:22
Expedição de Carta.
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19/11/2024 15:31
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 11:22
Conclusos para despacho
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07/11/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 14:03
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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