TJSP - 1002524-43.2025.8.26.0400
1ª instância - 01 Civel de Olimpia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:39
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 09:28
Juntada de Petição de Réplica
-
23/06/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 15:45
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
16/06/2025 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 21:40
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 15:58
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 15:58
Recebida a Petição Inicial
-
29/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Stefano Cocenza Sternieri (OAB 306967/SP) Processo 1002524-43.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lourdes Martins Costa -
Vistos. 1.
Providencie a parte autora, em 15 (quinze) dias, juntada de comprovante de residência atual (com menos de 60 dias) em seu nome, sob pena de extinção.
Caso não possua documento em seu nome, além do comprovante, deverá apresentar declaração do titular, atestando que ali reside. 2.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 dispõe que a assistência jurídica integral e gratuita será prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao(à) interessado(a) o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo próprio ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e extinção, sem nova intimação.
Intime-se. -
21/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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