TJSP - 1002187-65.2025.8.26.0073
1ª instância - 01 Civel de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 15:50
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 15:50
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Adelina de Toledo Russo (OAB 298613/SP) Processo 1002187-65.2025.8.26.0073 - Inventário - Reqte: Roselene Teixeira de Abreu Amaral -
Vistos.
Nos termos do art. 615 do CPC, nomeio a parte requerente inventariante.
Lavre-se o termo.
São documentos essenciais para o processamento desta lide: Eventuais certidões de óbito de seus genitores, na hipótese de inexistência de descendentes; Certidão negativa de débitos federais em nome do de cujus; Procurações de todos os herdeiros e respectivos cônjuges (salvo em relação àqueles que se pretendam citados); Certidões de óbito dos genitores daqueles que eventualmente herdem por representação; Certidões negativas de débitos federais de propriedades rurais e débitos municipais de propriedades urbanas envolvidas; Certidões atualizadas das matrículas dos imóveis eventualmente envolvidos (vide observação infra), bem como certidões emitidas pela Fazenda Federal (se rurais) ou Municipal (se urbanos) que comprovem os respectivos valores atualizados da estimativa para lançamento do imposto (vide observação infra); CRV, consultas atualizadas DETRAN e pesquisa de valor de mercado (FIPE ou congênere) dos veículos eventualmente envolvidos (se pendente financiamento, vide observação infra); Extratos atualizados de eventuais valores existentes em contas, aplicações bancárias ou qualquer espécie de investimento, tais como ações, ou de valores a liberar perante as Receitas, tais como, restituição de Imposto de Renda, Nota Fiscal Paulista, etc.; Contrato social atualizado de eventual empresa titularizada ou integrada pelo de cujus; Carta de avaliação de imóveis subscrita por profissional idôneo na hipótese de feito integrado por incapaz.
Certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança através do link (http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/).
Os prazos, inclusive administrativos perante as Receitas (procedimentos perante a Receita Federal para regularização do CPF do de cujus ou ITR; perante a Receita Estadual ITCMD, ou municipal IPTU, entre outros), JUCESP, entre outros órgãos, cuja diligência compete exclusivamente ao inventariante, são de sua responsabilidade.
As primeiras declarações deverão se prestadas em 20 dias (art. 620 do CPC).
Observações específicas sobre o processamento do inventário no que se refere aos bens imóveis: Sem prejuízo, desde logo consigno que a homologação da partilha somente será possível após a apresentação de certidão(ões) do CRI que comprove(m) pertencer ao de cujus o(s) bem(ns) que se pretende(m) inventariado(s).
Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 442.950.4/3-00; Colenda 7ª Câmara de Direito Privado do Egrégio TJ/SP; Relator Desembargador Arthur Del Guercio, assim ementado: Agravo de Instrumento Inventário Determinação para que seja juntada cópia atualizada da matrícula dos imóveis com averbação da partilha Admissibilidade Respeito ao atributo da continuidade da transcrição Recurso não provido.
Colhe-se, ainda, do corpo do v. acórdão mencionado, o seguinte escólio (sem grifos no original): Isto porque, dentre os atributos da aquisição de bem imóvel pela transcrição do título, encontramos o da continuidade.
Nossos doutrinadores ao lecionarem a respeito do tema ensinam que A transcrição deve ser contínua, prendendo-se necessariamente à anterior, numa seqüência ininterrupta de atos.
Não pode haver transcrição isolada, independente de qualquer outro registro.
Se o imóvel não se acha transcrito em nome do alienante, não pode ser desde logo registrado em nome do adquirente.
Cumpre, nessa conjuntura, providenciar primeiro o registro em nome daquele, para, em seguida, efetuar o deste.
O registro anterior é imprescindível, ainda que se trate de carta de arrematação, cuja transcrição de pleiteia (Curso de Direito Civil Washington de Barros Monteiro, 3º vol., Ed.
Saraiva, 31ª Edição, pág. 106).
Nesta linha de raciocínio, notamos que não basta as primeira declarações com menção dos bens que a integram.
Ao contrário, é necessário que tais bens estejam registrados para que o princípio antes mencionado não seja ferido.
Na mesma linha: Agravo de Instrumento nº 558.682-4/0-00; Relator Desembargador Vicentini Barroso; 1ª Câmara de Direito Privado; d.j. 14/10/2008; e Agravo de Instrumento nº 492.365/4-4-00; Relator Desembargador Munhoz Soares; 1ª Câmara A de Direito Privado; d.j. 12/06/2007, ambos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E, realmente, não é sob as vistas e chancela do Judiciário que se pode tergiversar com o princípio da continuidade registraria sob pena de sérios prejuízos para a segurança jurídica desta espécie de transação, potencializados pelo peso da decisão jurisdicional.
Observações sobre o valor da causa e recolhimento de custas e taxas judiciais: Quando da apresentação das primeiras declarações, o valor da causa deve ser, se o caso, corrigido em consonância com o valor total do monte-mor (aí incluída eventual meação do cônjuge supérstite), adotando-se: i) para os imóveis o valor da estimativa oficial atualizada (do ano) para o lançamento do imposto (IPTU ou ITR); ii) para os veículos, o valor obtido a partir de pesquisa a tabela do gênero (FIPE ou congênere), ou de carta de avaliação subscrita por profissional idôneo, na hipótese de não constar o valor nas pesquisas realizadas; iii) para as aplicações/ações e dívidas e demais disponibilidades financeiras, o respectivo valor atualizado e, iv) para empresas o valor de avaliação idônea, desde que superior ao do contrato social (última versão) declarado perante a JUCESP.
O recolhimento das custas judiciais poderá ser efetuado até o momento anterior à homologação da partilha, observando-se quando de sua efetivação o disposto no art. 4º, § 7º e subitens da Lei Complementar Estadual 11.608/03.
Caso necessária a realização de consultas através dos sistemas Renajud (veículos); Arisp (Imóveis), Bacenjud (endereços e disponibilidades financeiras) e Infojud (endereços e declarações de rendas) deverá o(a) inventariante recolher as diligência previstas no Provimento nº 2195/14 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (atentando-se para o número de pesquisas e pessoas a serem pesquisadas).
Quanto a eventual pedido de gratuidade, porque compete ao Juízo fiscalizar o deferimento da gratuidade, de modo que a benesse seja usufruída por quem realmente faz jus ao benefício, atentando-se à realidade da Comarca, de forma a resguardar a isonomia entre os jurisdicionados e a continuidade dos serviços públicos, deverá(ão) a(s) parte(s) interessada(s) apresentar(em) a última declaração de rendas, os três últimos comprovantes de recebimento de salário, benefício ou pro labore e o balanço patrimonial e relação de faturamento dos últimos 12 meses de eventual(is) empresa(s) da(s) qual(is) seja(m) sócia(s), neste caso subscritos pelo profissional contábil, declarando ciência das responsabilidades legais.
A determinação deve ser observada, inclusive, pelos herdeiros que figurem ao lado daqueles beneficiados por nomeação da Defensoria que não os inclua.
Feitas estas considerações, aguarde-se a apresentação das primeiras declarações, pelo prazo de 20 dias e o procedimento do ITCMD, se o caso.
Nada requerido em 30 dias, arquivem-se os autos.
Int. -
14/05/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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