TJSP - 1007031-77.2023.8.26.0348
1ª instância - 04 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 05:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/10/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 10:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/09/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 10:15
Baixa Definitiva
-
20/09/2023 10:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Teixeira Trino (OAB 87929/RJ), Leonardo Caseiro de Souza (OAB 237990/RJ) Processo 1007031-77.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Juberto Aparecido Lugarezi - Reqdo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - III.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça.
Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs.
Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual cumprimento de sentença, decorridos e observadas as NSCGJ arquivem-se os autos.
P.I.C. -
21/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 19:28
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2023 10:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 10:31
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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14/08/2023 11:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/08/2023 04:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/08/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/07/2023 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 12:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/06/2023 06:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/06/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/06/2023 15:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/06/2023 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2023 22:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/06/2023 09:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/06/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 10:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/06/2023 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2023 15:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/06/2023 21:06
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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