TJSP - 1500904-40.2022.8.26.0659
1ª instância - 01 Cumulativa de Vinhedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 16:19
Juntada de Mandado
-
23/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 17:24
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 17:24
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 17:24
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 17:24
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 17:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 17:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 17:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:58
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:58
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:58
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:53
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:53
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:53
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:52
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:51
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alaís de Sousa Santos (OAB 412340/SP) Processo 1500904-40.2022.8.26.0659 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: DEIVID ALVES ROCHA - Diante do exposto, julgo procedente a ação penal para condenar o réu DEIVID ALVES ROCHA, filho de Ednalva Alves e de Ademar Rocha, a cumprir a pena de 2 anos de reclusão como incurso no art. 129, §1º, I, e art. 129, §13, do CP, no regime inicial aberto, em se tratando de fatos anteriores à Lei nº 14.994 de 2024.
O regime inicial de cumprimento das penas é o aberto.
A pena privativa de liberdade não pode ser substituída por restritiva de direitos, em se tratando de infração penal executada com violência à pessoa, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, e respeitados os termos da súmula 588, do STJ: ''a prática de crime ou contravenção penal contra mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos''.
O acusado preenche os requisitos do art. 77 do Código Penal.
Por esses motivos, considerando a primariedade, os bons antecedentes do acusado, a natureza das infrações penais praticadas, com fundamento no artigo 77 do Código Penal possível se mostra a suspensão condicional da pena (sursis simples), pelo prazo de dois anos, ante o integral cumprimento de todos os seus requisitos.
Assim, nos termos do artigo 78, do Código Penal, aplico ao réu, consideradas as condições favoráveis decorrentes da primariedade e bons antecedentes, as seguintescondições(artigo 78, § 2°, do Código Penal): I proibição de frequentar as casas das vítimas, de forma a prevenir novas agressões aos ofendidos; II proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por mais de 08 dias, salvo mediante expressa e prévia autorização judicial; e III comparecimento pessoal e obrigatório em Cartório, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
A audiência admonitória será designada oportunamente após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
A suspensão condicional da pena é benefício aplicável aos condenados à pena não superior a dois anos de reclusão, sendo esta considerada mais favorável ao acusado, por força de Lei.
Assim, embora não seja dado ao réu optar pela pena que deseja cumprir, se entender mais benéfico, poderá ele, no momento da audiência admonitória, recusar a benesse e optar pelo cumprimento das penas privativas de liberdades que lhe foram impostas no regime inicial aberto.
Nesse sentido já decidiu o STJ: "PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
PLEITO DE RECUSA DO BENEFÍCIO.
SOMENTE EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. "Esta Corte possui a orientação de que somente após o trânsito em julgado e designada audiência admonitória pelo juízo da execução penal é que poderá o apenado renunciar ao sursis, caso não concorde com as condições estabelecidas e entenda ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade" (Resp 1.384.417/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, Dje 6/4/2015). 2.
Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 1428394/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, Dje 29/05/2020).
Nesse sentido também a jurisprudência do E.
TJSP: APELAÇÃO.
Violência doméstica contra a mulher.
Lesão corporal de natureza leve.
Recurso defensivo.
Insuficiência probatória.
Inocorrência.
Palavra da vítima abalizada pelo exame de corpo de delito, comprovando a ação delitiva.
Acusado que assumiu o risco de lesionar a ofendida ao puxá-la com força excessiva pelo colarinho da roupa.
Dolo, ainda que eventual, comprovado.
Pretensão de desclassificação para contravenção penal de vias de fatos.
Impossibilidade.
Lesão corporal atestada por meio de laudo pericial e nexo de causalidade comprovado pela prova oral.
Condenação confirmada.
Pena e regime corretamente fixados.
Recusa do acusado ao benefício da suspensão condicional da pena a ser manifestada em sede de execução penal, após o trânsito em julgado, por ocasião da audiência admonitória.
Precedentes do STJ.
Negado provimento ao recurso.(TJSP; Apelação Criminal 0016904-43.2017.8.26.0344; Relator (a):Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Marília -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/04/2024; Data de Registro: 08/04/2024).
Sem destaque na ementa original. "Apelação da Defesa Violência doméstica Lesão corporal leve e ameaça Consistentes declarações da vítima em ambas as fases da investigação Exame de corpo de delito que deixou certa a existência da lesão corporal Delitos autônomos a afastar a aplicação do princípio da consunção Condenação de rigor Penas-base fixadas no mínimo legal Reconhecimento das circunstâncias agravantes do artigo 61, II, alíneas "f" e "h", do CP Regime inicial aberto e suspensão condicional da pena mantidos Alteração das condições impostas Inteligência do artigo 46 do CP Recurso de apelação parcialmente provido" (TJSP; Apelação Criminal 0023997-32.2017.8.26.0320; Relator (a):César Augusto Andrade de Castro ; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Limeira -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/09/2020; Data de Registro: 09/09/2020) O réu tem condições de cumprir a pena em condições menos rigorosas do que aquelas impostas pelo regime fechado e não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
O acusado tem endereço conhecido, não ameaçou as vítimas durante o processo e nem destruiu provas, pelo que não verifico a necessidade de decretação de sua prisão para garantia de aplicação da Lei penal e por conveniência da instrução criminal, esta já encerrada.
O réu não voltou a praticar crimes de idêntica ou maior gravidade após os fatos descritos na denúncia, ou em condições que determinassem a privação de sua liberdade, e por isso não parece ser pessoa de maior periculosidade, esta aqui entendida com potencialidade para praticar crimes.
Por esses motivos, deve ser reconhecido o direito do acusado recorrer em liberdade.
Intimem-se as vítimas (art. 201, §2º, do CPP).
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Expeça-se a certidão de honorários em favor da ilustre Defensora nomeada.
P. e I. -
14/05/2025 19:54
Condenação à Pena Privativa de Liberdade com Suspensão Condicional da Pena - SURSIS
-
13/05/2025 09:28
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 09:35
Juntada de Mandado
-
09/05/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 16:09
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 14:24
Juntada de Mandado
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09/05/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 14:23
Juntada de Mandado
-
06/05/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 11:56
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 15:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/01/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 16:02
Audiência de instrução realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/05/2025 04:00:00, 1ª Vara.
-
07/01/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 15:46
Juntada de Mandado
-
06/08/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:20
Juntada de Ofício
-
12/03/2024 17:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/03/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 17:14
Juntada de Mandado
-
25/01/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 12:00
Expedição de Ofício.
-
17/01/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 12:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/10/2023 16:32
Evoluída a classe de 279 para 283
-
08/08/2023 13:40
Recebida a denúncia
-
02/08/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 17:51
Juntada de Petição de Denúncia
-
06/02/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 15:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/11/2022 12:01
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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