TJSP - 1001872-25.2025.8.26.0077
1ª instância - 03 Civel de Birigui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 01:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 16:54
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
15/05/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Miranda (OAB 53282/SC), Natalia Teodoro Fagundes (OAB 512393/SP) Processo 1001872-25.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luis Claudio Buono - Reqdo: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec -
Vistos.
LUIS CLAUDIO BUONO ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização por danos materiais e morais e em face de AMBEC - ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS alegando, em resumo é titular de beneficio previdenciário.
Disse que tem sido realizados descontos mensais pela requerida no valor de R$ 45,00, em seu benefício, sob o título CONTRIBUIÇÃO AMBEC 0800 023 1701, com início no mês janeiro de 2024.
Aduziu que nunca contratou os serviços da requerida e não autorizou os descontos.
Invocou a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova.
Concluiu que sofreu danos materiais e morais.
Requereu a tutela de urgência.
Por fim, pediu procedência, para que seja declarada a inexistência da relação jurídica, restituindo-se os valores descontados de seu benefício previdenciário, em dobro, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais.
Juntou documentos.
Foi deferido o pedido de tutela de urgência a fls. 35.
A requerida foi devidamente citada (fl.41), deixou transcorrer "in albis" o prazo de oferecimento de defesa (fls. 122).
O autor pediu a aplicação dos efeitos da revelia (fls. 125/127). É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, tendo o réu não contestado o pedido, considera-se revel.
Por consequência, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora.
Não obstante, passo à análise do mérito, haja vista que a revelia não implica o reconhecimento do direito, restringindo-se aos fatos.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Na inicial o autor negou a filiação à requerida.
Diante da revelia da ré, tornaram-se incontroversos os fatos narrados na inicial, cabendo à ré repetir em favor da parte autora a quantia descontada, de forma simples, não dobrada, eis que não demonstrada má fé na cobrança, com correção monetária desde cada desembolso e juros legais de mora desde a citação.
Até 29/08/2024 a correção monetária se dará pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024.
Se o caso, poderá o interessado utilizar a planilha de cálculos judiciais disponibilizada pelo TJSP, a qual contém opção compatível com a presente determinação.
Os danos morais não são devidos.
O desconto de R$ 45,00 mensais, mesmo que de forma indevida, não é capaz de gerar abalo psicológico ou humilhação pública ao homem médio.
Trata-se de mero aborrecimento, incapaz de gerar o dever de indenizar.
Não se pode afirmar que a conduta da ré tenha lhe gerado qualquer dor de ordem íntima ou sofrimento demasiadamente insuportável.
Nem mesmo foi o autor exposto a qualquer espécie de vexame público.
Em assim sendo, rejeito a pretensão a tal título.
A parcial procedência se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIS CLAUDIO BUONO em face deAMBEC ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS para o fim de determinar a inexistência da relação jurídica existente (filiação) entre as partes, caso ainda vigente, condenando-se a ré a restituir ao autor as quantias debitadas indevidamente, de forma simples, até a efetiva suspensão, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data de cada desembolso, e acrescido de juros legais de mora da citação, tornando-se definitiva a tutela de urgência.
Rejeito o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, intime-se o(a) requerido(a) para pagar as custas processuais no prazo de 60 dias nos termos do art. 4º, da Lei 11.608/03, e do art. 1.098, §5º, das NSCGJ, referente à taxa judiciária (de distribuição e, se o caso, de recurso e carta precatória), todas as despesas processuais que o(a) autor(a) deixou de adiantar em razão da gratuidade da justiça, bem como a necessária para sua intimação.
Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumir-se-á válida a intimação dirigida ao endereço que consta nos autos.
Em caso de inércia, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa, ressaltando-se que, após a emissão da CDA, caberá à parte efetuar o pagamento diretamente à PGE, e não neste processo, acessando o link http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/ Após, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
14/05/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:13
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
10/05/2025 04:53
Suspensão do Prazo
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08/05/2025 19:15
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 09:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2025 15:42
Juntada de Ofício
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29/03/2025 02:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 07:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 09:42
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 05:13
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 12:38
Expedição de Carta.
-
07/03/2025 08:24
Recebida a Petição Inicial
-
05/03/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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