TJSP - 1003609-29.2024.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 10:37
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
14/06/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Rubens Baldan (OAB 288842/SP) Processo 1003609-29.2024.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Felipe Sousa Gomes - Uma vez que o INSS ofereceu proposta de acordo, que foi aceita pela parte autora, nada mais resta do que a homologação da transação.
No caso concreto, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
O artigo 840 do Código Civil reza que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Se atransaçãorecair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que atransaçãofirmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, não havendo obste à homologação Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, para o fim disposto no artigo 515, II do Código de Processo Civil, HOMOLGO O ACORDO firmado entre as partes, a fim de que se produza seus jurídicos e legais efeitos, que se regerá pelas cláusulas dele constantes que ficam fazendo parte integrante desta sentença, e em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil Ausente o interesse recursal, dar-se-á o trânsito em julgado com a publicação da presente e ciência do INSS.
Honorários, na forma pactuada.
Sem custas, por força do disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91.
Cópia desta sentença homologatória, acompanhada da petição de págs. págs. 142/147, servirá como ofício para implantação do benefício.
Oficie-se à CEAB/DJ Centrais Especializadas de Análise de Benefício para Atendimento das Demandas Judiciais São José do Rio Preto/SP, via via mensagem eletrônica: Email: [email protected]., para que implante o benefício e comprove nos autos, no prazo de trinta dias.
No mais, após comprovação de implantação do benefício, deve a parte autora iniciar autos para Cumprimento de Sentença como incidente processual, no qual a autarquia será intimada para apresentação de cálculos, para início da execução invertida.
Oportunamente, arquive-se o presente feito, com anotações necessárias e baixa devida.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
14/05/2025 17:23
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
26/04/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:46
Ato ordinatório
-
17/02/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 11:31
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
23/11/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 07:05
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 10:38
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
20/08/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 16:14
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
13/05/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001516-85.2023.8.26.0281
Chalfin, Goldeberg, Vainboi &Amp; Fichtner A...
Medcomex Comercio de Materiais Medicos E...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2018 21:33
Processo nº 0013612-56.2024.8.26.0004
Marcondes Jose Cardoso Pereira
Mariomar Aparecida Alves Costa
Advogado: Camila Cardoso Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2025 14:56
Processo nº 1015872-14.2024.8.26.0223
Elder Willis da Silva Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Raphaella de Oliveira Vaz Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2024 16:10
Processo nº 1001271-19.2025.8.26.0077
Sililei Batista de Souza Contel
Banco Bradesco S/A
Advogado: Fabricio Bueno Sversut
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2025 09:39
Processo nº 0001383-95.2024.8.26.0123
Adubos Real S A
Claudio Trindade
Advogado: Jose Luiz Paiva Fagundes Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2024 14:46