TJSP - 1001937-73.2025.8.26.0318
1ª instância - 02 Civel de Leme
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2025 10:59
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
04/07/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 17:53
Julgada Procedente a Ação
-
03/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001937-73.2025.8.26.0318 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A - Dorival Trevizan - Vista dos autos à parte autora para: Manifestar(em)-se, em 5 dias, em termos de prosseguimento, tendo em vista a certidão lançada aos autos de seguinte teor: "Certifico e dou fé que decorreu o prazo para o(a)(s) réu(ré)(s) apresentar(em) contestação, tendo sido regularmente citado (a)(s) e intimado(a)(s) conforme certidão do oficial de justiça e/ou AR juntado(s) aos autos.". - ADV: NERCI LUCON BELLISSI (OAB 262432/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
18/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 18:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 16:54
Juntada de Mandado
-
22/05/2025 17:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 13:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1001937-73.2025.8.26.0318 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Volkswagen S/A -
Vistos.
Inicialmente observo que a ação de busca e apreensão não se enquadra no rol do art. 189 do CPC/2015 para tramitação em segredo de justiça, a qual, inclusive, discute matéria de cunho estritamente patrimonial, devendo-se prestigiar, portanto, a regra da publicidade dos autos processuais, prevista no art. 5º, LX, da Constituição Federal (CF).
Nesse sentido: (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM MÓVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROCESSAMENTO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 189 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
LEVANTAMENTO.
POSSIBILIDADE.
A matéria discutida nos autos de origem não trata sobre as hipóteses previstas no rol do art. 189 do CPC; por isso, não cabe a tramitação do processo sob segredo de justiça, devendo-se prestigiar a regra constitucional da publicidade dos autos processuais, art. 5º, LX, da Constituição Federal (CF).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM MÓVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO AO REMETENTE COM A INFORMAÇÃO DE "MUDOU-SE".
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
VALIDADE.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
PRECEDENTE VINCULATIVO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) NO TEMA 1132.
RECURSO DESPROVIDO NESSA PARTE.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Foi o que ocorreu no caso.
Trata-se de jurisprudência atualizada e consolidada pelo STJ no julgamento do Tema 1132, com efeito vinculante. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197606-65.2024.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2024; Data de Registro: 23/07/2024) NEGRITEI.
Diante do exposto, determino, caso inserida, a retirada da tarja de SEGREDO DE JUSTIÇA.
No mais, comprovada a contratação (p. 72/79) e a mora (p. 82/84), defiro a liminar para buscar e apreender o(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente descrito acima ou na inicial, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Em seguida, CITE(M)-SE a parte ré, para os atos e termos da ação proposta, bem como para pagar(em) a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos) no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar(em) defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo(a)(s) autor(a)(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do(a)(s) autor(a)(es), a posse e a propriedade plena do(s) bem(ns) (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Na hipótese de resistência da parte ré ou de inacessibilidade do bem, desde já autorizo o Oficial de Justiça a proceder ao arrombamento do imóvel e se valer do uso de reforço policial objetivando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006).
Observe-se ainda que não há necessidade da anexação de cópia da inicial para fins de citação, incumbindo a(o)(s) ré(u)(s), para conhecer o teor da inicial, acessar o site www.tjsp.jus.br, informando o número do processo e senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa que segue anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
21/05/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 10:46
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 15:25
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007886-90.2024.8.26.0099
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Bruno Pereira da Silva
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2024 16:09
Processo nº 1023477-86.2024.8.26.0004
Nelson Joaquim Alves
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nelson Joaquim Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2024 17:02
Processo nº 0000119-57.2025.8.26.0301
Paulo Cabrera dos Santos
Natalia Lucas Cordeiro
Advogado: Jose Fernando Fullin Canoas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/02/2025 08:45
Processo nº 1029630-47.2024.8.26.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Cicero Salustiano dos Santos Junior
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2024 13:49
Processo nº 1500713-71.2023.8.26.0493
Justica Publica
Jaime Ferreira Costa
Advogado: Bruna Alcara Tome
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/10/2023 16:35