TJSP - 1008489-39.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008489-39.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Francisca Mendes - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas.
Procedo ao saneamento e organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Passo à análise das questões processuais pendentes.
A ré, em sede de preliminar, impugnou o valor da causa.
A preliminar não prospera.
O valor atribuído pela autora corresponde exatamente à soma dos proveitos econômicos pretendidos (danos materiais e danos morais), em estrita observância ao que dispõe o art. 292, incisos V e VI, do CPC.
A discussão sobre a correção ou comprovação dos valores pleiteados é matéria de mérito, e não de regularidade formal do valor da causa.
Rejeito, pois, a preliminar.
O réu arguiu ainda, em sede preliminar, a inépcia da inicial sob o argumento de que a parte autora colacionou aos autos comprovante de residência.
Analisando a exordial, verifico que a autora descreveu de forma clara a sua pretensão, com pedido certo, possibilitando o exercício do contraditório.
A requerente declinou seu endereço na petição inicial, bem como nos documentos assinados às fls. 07/09, que inclusive corresponde ao endereço constante nos contratos juntados pelo requerido, não havendo necessidade de acostar aos autos comprovante de residência em nome próprio.
Assim, afasto a preliminar.
O requerido impugnou ainda a gratuidade de justiça concedida à autora.
Contudo, mantenho o benefício, tendo em vista que os documentos juntados demonstram que a requerente não aufere rendimentos suficientes para suportar os custos da demanda, sem prejuízo próprio e de seus familiares, restando comprovada sua hipossuficiência econômica.
Ademais, trata-se de presunção juris tantum, que poderia ser desconstituída por prova em sentido contrário, a qual não foi produzida pela impugnante.
Cabe considerar que, exceto pela argumentação, o réu não colacionou aos autos qualquer prova apta a afastar a presunção de não estar a parte autora em condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Ainda, ressalto que a concessão da gratuidade de justiça é analisada em cada processo, com base na condição econômica da parte, e não na quantidade de ações ajuizadas que, por si só, não comprovam a má-fé do autor ou sua capacidade econômica, tampouco anulam o direito aos benefícios da gratuidade da justiça.
Do mesmo modo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Ressalte-se que a lei não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio requerimento administrativo ou ao esgotamento da via administrativa.
De fato, recomenda-se a tentativa solucionável entre partes.
Todavia, não há no ordenamento jurídico, em situações como a desta lide, qualquer previsão legal que determine como primeira medida o contato entre litigantes, prévio ao jurisdicional, na tentativa de solução administrativa.
Acolher tal preliminar é o mesmo que violar a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, que preconiza o não afastamento do Poder Judiciário da prerrogativa, que possui o interessado, da apreciação acerca de lesão ou ameaça à direito.
Neste sentido, inclusive, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO.
Ação declaratória e indenizatória.
Descontos em benefício previdenciário referentes a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável.
Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou o feito extinto.
Apelo da autora pleiteando a anulação da r. decisão.
Com razão.
Indeferimento da inicial por ausência de prévia reclamação administrativa.
Desnecessidade da medida.
Interesse de agir configurado.
Ausência de causa madura.
Inaplicabilidade da norma contida no art. 1.013, §3º, do CPC.
Recurso provido para determinar o retorno do processo ao juízo de origem com prosseguimento do trâmite processual.
Apelo provido" (TJSP; Apelação Cível 1001871-91.2022.8.26.0482; Relator: Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023) - destaquei.
Passo à análise das questões prejudiciais de mérito.
Entende a jurisprudência que, em se tratando de pretensão de reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviços cujo fato gerador é a declaração de inexistência de um contrato por fraude, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Sobre o tema, confira-se precedente do e.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "PRESCRIÇÃO Ação declaratória de inexistência de relação jurídica Ação pessoal Prazo específico previsto na legislação Inexistência Prazo residual decenal previsto no art. 205 do CC/02 Aplicabilidade: Em se tratando de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, ação pessoal com relação à qual não há previsão de prazo específico na legislação, aplica-se o prazo residual decenal previsto no art. 205 do CC/02.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA Alegação de desconhecimento dos contratos de empréstimo consignado em benefício previdenciário Comprovação suficiente da existência dos contratos Ocorrência Pleito de declaração de inexigibilidade, repetição de indébito e fixação de indenização por dano moral Acolhimento Impossibilidade: Comprovada a existência dos contratos impugnados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, são improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade, repetição de indébito e fixação de indenização por dano moral.
RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1036005-80.2019.8.26.0602; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021) - negritei.
Portanto, não há que se falar em prescrição trienal ou quinquenal do direito da autora.
Superada a questão processual, passo à análise dos pontos controvertidos e das provas requeridas.
Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A validade da manifestação de vontade atribuída à parte autora na celebração dos contratos de empréstimo consignado descritos na inicial, notadamente a autenticidade da assinatura lançada. b) O efetivo recebimento e utilização, pela autora, dos créditos oriundos dos contratos de empréstimo. c) A ocorrência de dano moral indenizável e, em caso positivo, a sua extensão, em decorrência dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
A parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica, enquanto a parte requerida pleiteou o julgamento antecipado da lide.
Considerando que a causa de pedir está fundada na tese de fraude na realização dos contratos, acompanhado de documentos pessoais da autora, que ostentam carga probatória relevante, indispensável para um julgamento seguro do feito a realização de prova pericial grafotécnica sobre os instrumento contratuais questionados e juntados aos autos (fls. 640/657).
Em razão disso defiro o pedido de realização de perícia grafotécnica e nomeio JOSEF VINICIUS SOUZA SILVA para exercer o cargo de perito(a) judicial, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (Art. 466 do Código de Processo Civil).
Diante da impugnação da autenticidade da assinatura lançada nos documentos apresentados com a contestação, caberá à parte ré o ônus da produção da prova da autenticidade da assinatura lançada nesses documentos, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, devendo adiantar o pagamento dos honorários do expert, sob pena de arcar com o ônus da não realização da prova.
Cumpram as partes o art. 465, § 1º, incisos I, II e III (apresentar impugnação à nomeação, apresentar quesitos e assistente técnico).
Após, abra-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra a serventia o art. 465, § 2º, inciso I, intimando a perita nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a estimativa dos honorários periciais.
Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, currículo e documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça - www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustiça/.
Com a apresentação da estimativa dos honorários periciais, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 dias.
QUESITOS DO JUÍZO: 1.
Deverá o(a) perito(a) judicial aferir se as assinaturas questionadas, lançadas nos documentos acima mencionados provieram do punho da parte autora, fundamentando seu laudo. 2.
Se as assinaturas provieram do punho da parte autora, ou em caso contrário, identifique os elementos que confirmam a autenticidade ou a falsidade. 3.
Para a realização da perícia poderá ser solicitado e examinado outros documentos que julgue necessários, prestar os esclarecimentos e acrescentar dados que não foram requisitados, mas que considere importantes para a apreciação deste Juízo.
Com o depósito dos honorários e apresentação dos quesitos pelas partes (ou decurso de seu prazo para fazê-lo), intime-se a parte ré para que deposite junto à UPJ o original do documento acima citado para a realização da perícia, no prazo de 15 dias, sob pena de arcar com sua inércia, OU, caso queira, no mesmo prazo, poderá a ré retirar dos autos o documento em discussão, de forma que não se procederá ao exame pericial (art 432, parágrafo único, do CPC).
Não havendo juntada do documento original, o(a) expert deverá elaborar o seu laudo de acordo com os documentos constantes dos autos, informando, na primeira intimação, caso não seja possível a realização da perícia sem os documentos originais.
O laudo deverá ser entregue nos termos do artigo 1262 das NSCGJ/TJ-SP, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que for colhido material caligráfico.
APÓS a estimativa dos honorários e superado o inciso I, § 1º, art. 465 do CPC e recolhidos os honorários do expert pela parte ré, providencie a Serventia o agendamento de data e horário para o início da prova pericial em Cartório (colheita de material gráfico), procedendo as intimações necessárias - Perito(a) Judicial, parte autora (intimação pessoal por AR) e os advogados (por DOE) acerca da data designada, com as advertências necessárias, ou seja, a parte autora deverá comparecer munida dos documentos pessoais originais com foto (RG, CTPS, Passaporte ou CNH) e dos documentos eventualmente solicitados.
Intimem-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB 467245/SP) -
02/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 10:39
Conclusos para decisão
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17/08/2025 19:40
Suspensão do Prazo
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11/08/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 16:31
Conclusos para decisão
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23/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Réplica
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20/06/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:22
Expedição de Carta.
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16/05/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Tavares Camara Junior (OAB 467245/SP) Processo 1008489-39.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisca Mendes -
Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Diante da declaração de hipossuficiência de fls. 08 e documentos de fls. 09 e 30/31, defiro à parte autora, de forma integral, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, bem como, a prioridade na tramitação do feito, com fundamento no Estatuto do Idoso.
Anote-se.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. -
15/05/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 14:14
Recebida a Petição Inicial
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14/05/2025 10:49
Conclusos para decisão
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13/05/2025 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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