TJSP - 1011860-36.2024.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 10:49
Baixa Definitiva
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24/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:12
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2025 10:49
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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24/05/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Sousa Monteiro (OAB 183184/MG) Processo 1011860-36.2024.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Raquel Vilhalva e Silva - Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré na obrigação de não fazer consistente em cessar a retenção de imposto de renda sobre os valores recebidos pelo autor a título de auxílio-transporte, bem como para condenar a requerida no ressarcimento dos valores descontados a título de imposto sobre a renda incidente sobre as verbas denominadas auxílio-transporte, respeitada a prescrição quinquenal.
Uma vez que os autos versam sobre repetição de indébito tributário, observando-se as teses fixadas nos Temas 810 do C.
STF e 905 do C.
STJ, bem como o disposto na Súmula 188 do STJ, deverão incidir sobre os valores devidos, até a data de 09/12/2021, correção monetária desde a data dos descontos indevidos, bem como taxa de juros de mora a partir do trânsito em julgado, correspondentes às utilizadas na cobrança do tributo pago em atraso, ou, não havendo disposição legal específica, atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN); a partir de 09/12/2021, deverá ser aplicado sobre o valor do débito, de uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021.
Considerando o teor do art. 11 da Lei 12.153/09, não há reexame necessário.
Não há condenação em custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
O pedido de justiça gratuita será analisado em grau de recurso, se houver.
Em caso de interposição de recurso a partir de 03/01/2024, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso de: a1. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ou a2). 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, devidamente atualizadas, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações, seja via postal, portal eletrônico ou e-mail, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Despesas com conciliador, cujo valor no Termo de Audiência de Conciliação, sendo que o depósito deverá ser realizado diretamente na conta do conciliador citada no termo de audiência; No peticionamento eletrônico de eventual recurso, a peça deverá ser devidamente nomeada como "recurso", visando à celeridade do processo.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.C. -
14/05/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:36
Julgada Procedente a Ação
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24/04/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 09:01
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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20/02/2025 08:35
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 08:46
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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13/02/2025 17:01
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 09:13
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 10:58
Conclusos para despacho
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28/01/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 00:37
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 17:17
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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