TJSP - 0007579-97.2023.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/07/2025 11:06
Bloqueio/penhora on line
-
23/06/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Gomes Barros (OAB 278097/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 401511/SP) Processo 0007579-97.2023.8.26.0032 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Juliana Gomes Barros, Juliana Gomes Barros - Exectdo: OI S.A. - É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos.
Deste modo, os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano de recuperação judicial e de seus efeitos.
Conforme tese fixada no Tema 1.051 do C.
STJ, para determinar se um crédito deve ou não se submeter aos efeitos da recuperação judicial, é preciso identificar se o fato gerador que deu origem ao crédito perseguido é anterior ou posterior ao pedido de recuperação judicial.
Tratando-se de honorários advocatícios de sucumbência, como é o caso, o fato gerador do crédito é o trânsito em julgado da sentença ou acórdão.
Nesse sentido: "DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1.
Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4.
Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1841960/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Decisão agravada que determinou o prosseguimento da execução, ao fundamento de que o crédito executado é extraconcursal.
Insurgência da executada.
Descabimento.
Crédito executado decorrente de condenação, em fase de conhecimento, ao pagamento de honorária sucumbencial.
Acórdão proferido em fevereiro de 2022, ou seja, em momento posterior ao pedido de recuperação judicial.
Natureza extraconcursal do crédito verificada.
Art. 49 da Lei nº 11.101/05.
Comunicado Conjunto nº 1.574/18 do TJ/SP.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso desprovido na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2088078-33.2023.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença - Honorários sucumbenciais.
Impugnação rejeitada.
Pretendida submissão do crédito aos termos do plano de recuperação judicial.
Impossibilidade.
Fato gerador do crédito, para fins do art. 49 da Lei 11.101/2005, é o trânsito em julgado, que ocorreu após o protocolo do pedido recuperacional.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 2028824-32.2023.8.26.0000; Relator (a): João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/05/2023).
No caso, verifica-se que a empresa executada protocolizou pedido de recuperação judicial em 31/01/2023 (fls. 74).
A r. sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais foi proferida em 12/07/2023 (fls. 176/181 da ação principal).
Outrossim, somente transitou em julgado na data de 07 de agosto de 2023 (fls. 265 da ação principal).
Quanto à alegação de impossibilidade de prática de atos de constrição contra o patrimônio da Oi, tratando-se de crédito de natureza extraconcursal e já tendo decorrido o stay period, previsto no artigo 6º, §4º da Lei 11.101, descabe sujeitar os atos constritivos ao controle do juízo da recuperação judicial.
Nesse sentido: Cumprimento de sentença.
Impugnação.
Rejeição.
Insurgência.
Decisão válida - Executada (agravante) em recuperação judicial.
Pretensão de que seja reconhecida a competência do Juízo Recuperacional para deliberação acerca de eventuais pedidos de constrições, com a liberação de valores eventualmente constritos - Crédito extraconcursal, ausente impedimento para a consecução de constrições.
A recuperação judicial conforma um procedimento concursal limitado e, apesar da imprópria utilização das expressões Juízo universal e universalidade em alguns julgados, não serve para uma ampla e total rediscussão de todas as relações jurídicas atinentes à empresa recuperanda.
Descabimento do pleito de proibição ou revogação de constrições, mesmo porque empreendida tentativa de penhora infrutífera, não se cogitando, sequer, de análise de essencialidade de bem constrito - Decisão mantida Recurso desprovido.. (Agravo de Instrumento nº 2250128-69.2024.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, 02 de outubro de 2024, Relator, Desembargador FORTES BARBOSA).
Assim, tratando-se de execução individual, que envolve crédito extraconcursal, não se vislumbra a impossibilidade de prática de atos de constrição contra o patrimônio da executada.
Diante disso, o crédito pertinente aos honorários advocatícios de sucumbência em discussão nos autos não está sujeito à recuperação judicial, sendo possível a constrição do patrimônio da executada para a satisfação da obrigação.
Neste sentido também a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, ao determinar que para os créditos de até R$ 20.000,00, como é o cado dos autos, poderiam ser realizadas penhoras on-line nas contas ali indicadas.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de suspensão do presente cumprimento de sentença, uma vez que o crédito perquirido nestes autos não tem natureza concursal e não está sujeito à Nova Recuperação Judicial da executada e impossibilidade de prática de atos de constrição contra o patrimônio da Oi formulados pela executada.
Em termos de prosseguimento, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias.
Intime-se. -
15/05/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 14:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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24/02/2025 20:43
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 17:39
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
12/09/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/08/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 16:18
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
17/05/2024 16:49
Conclusos para despacho
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23/04/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 14:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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04/03/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 15:53
Conclusos para despacho
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10/01/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/12/2023 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 15:37
Conclusos para decisão
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29/11/2023 05:13
Suspensão do Prazo
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27/11/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 15:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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08/11/2023 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2023 17:26
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2023 13:25
Conclusos para decisão
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22/09/2023 01:15
Conclusos para despacho
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21/09/2023 15:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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