TJSP - 1042364-67.2024.8.26.0506
1ª instância - 07 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:03
Arquivado Provisoriamente
-
11/09/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1042364-67.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Debrair Barbosa - Cenap - Central Nacional de Aposentados e Pensionistas- (Associacao Santo Antonio) -
Vistos.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual o autor alega não estar vinculado.
Compulsando os autos, verifico que a presente demanda versa sobre questão jurídica idêntica ao Tema 59 - IRDR, admitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em 29 de maio de 2025, conforme Comunicado NUGEPNAC/Presidência nº 4/2025, publicado em 12 de junho de 2025.
O referido incidente tem por objeto definir se há ou não configuração de dano moral "in re ipsa" nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada, questão controvertida que demanda pacificação jurisprudencial.
Nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação expressa de suspensão de todos os processos versando sobre o tema em discussão e pendentes nos Juízos vinculados ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
A suspensão visa assegurar a isonomia, a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes sobre matéria idêntica, aguardando-se a fixação da tese jurídica pelo órgão competente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 982, inciso I, do CPC e no Comunicado NUGEPNAC/Presidência nº 4/2025, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 59 - IRDR (processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000).
Após o julgamento do incidente e fixação da tese jurídica, a parte autora deverá se manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, adequando sua pretensão ao entendimento firmado ou requerendo o que entender de direito.
Proceda-se às anotações necessárias no sistema SAJ, utilizando-se o código 75059 para a suspensão.
A fim de se evitar tumulto nos subfluxos, encaminhe-se o presente feito ao arquivo, até noticias sobre o julgamento definitivo do recurso acima mencionado.
Ficam as partes cientes que eventual pedido de desarquivamento será realizado independentemente do recolhimento de custas.
Intime-se. - ADV: CATARINA LUIZA RIZZARDO ROSSI (OAB 67145/SP), FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO (OAB 521989/SP), FILIPE SOUZA DOS SANTOS (OAB 406783/SP) -
08/09/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 15:42
Mudança de Magistrado
-
01/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Catarina Luiza Rizzardo Rossi (OAB 67145/SP), Filipe Souza dos Santos (OAB 406783/SP), Francisco de Assis Sales Neto (OAB 50186/CE) Processo 1042364-67.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Debrair Barbosa - Reqdo: Cenap - Central Nacional de Aposentados e Pensionistas- (Associacao Santo Antonio) - VISTOS em saneador. 1.
O processo não deve ser sentenciado de plano.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porque a parte requerida apresentou contestação que busca a improcedência da ação.
Some-se a isso que a falta de tentativa de resolução administrativa da questão, se seria uma providência salutar da parte autora, não é fundamento para extinguir a ação, por falta de amparo legal.
Sobre a gratuidade requerida pela Ré, dispõe a Súmula 481 do C.
Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, a empresa encontra-se regularmente constituída e ativa, não comprovando cabalmente a ausência de receitas e patrimônio suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Não se pode perder de vista que o escopo do discutido favor legal é o de permitir o acesso ao Judiciário a quem efetivamente não dispõe de recursos financeiros, o que não é o caso retratado nos autos.
Nesse panorama: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 10ª ed., São Paulo, Ed.
Revista dos Tribunais: 2007, pág. 1.428).
A propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante já decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Arrendamento rural.
Ação consignatória.
Gratuidade judiciária.
Benefício indeferido pelo Juízo.
Assertiva de pobreza.
Presunção relativa.
Controle ético da correta aplicação da lei.
Inteligência do parágrafo único, do art. 2º, da Lei n. 1.060/50.
Recurso dos réus.
Desprovimento" (TJSP, AI 992.09.080811-7, 30ª C.D.Priv., Rel.
Des.
Carlos Russo, j. 15.09.2010).
Assim, indefiro o pedido de concessão de gratuidade processual ao polo passivo.
Sendo assim, dou o feito por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato. 2.
Havendo arguição de falsidade na documentação de fls. 50/52, e não tendo a parte requerida manifestado concordância em retirar o documento, defiro a produção de prova pericial no indigitado documento, a fim de saber se o Autor firmou, por meios digitais, o contrato ali estampado.
Para tanto, nomeio a perita ANA PAULA TEREZINHA DA SILVA, sendo que ela poderá se valer do disposto no parágrafo 3º do artigo 473 do CPC, salientando que a Requerida, que produziu o documento, competirá arcar com o valor da honorária (artigo 429, inciso II, do CPC).
Nesse sentido: "Contestação de assinatura.
A parte que produz o documento é aquela por conta de quem ele se fez.
Logo, é a responsável por irregularidades dele constantes" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Ed.
Revista dos Tribunais: 2015, pág. 1.050).
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a perita for comunicada para dar início aos trabalhos.
As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de seu indeferimento.
Apresento, desde logo, os seguintes quesitos: a) Queria a Srª Perita esclarecer a forma de assinatura do contrato acima mencionado. b) É possível identificar que o endereço físico do Autor, declinado na inicial e no contrato, se compatibiliza com a geolocalização estampada em fls. 50/52? c) É possível afirmar que a parte autora firmou aludido contrato? Após apresentação de quesitos, intime-se a perita para estipular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, que serão arcados na forma acima mencionada, intimando as partes, em seguida, para que se manifestem sobre a estimativa, também no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me conclusos em seguida para fins do disposto no artigo 465, parágrafo 3º, do CPC.
A perita deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Prov.
Int. -
15/05/2025 01:42
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 15:01
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:07
Petição Juntada
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25/02/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 12:07
Remetido ao DJE
-
25/02/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 09:26
Especificação de Provas Juntada
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17/12/2024 14:35
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:16
Especificação de Provas Juntada
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13/12/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 12:11
Remetido ao DJE
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13/12/2024 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/11/2024 09:36
Réplica Juntada
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27/10/2024 21:11
Suspensão do Prazo
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16/10/2024 12:26
Contestação Juntada
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13/10/2024 12:26
Suspensão do Prazo
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06/10/2024 21:37
Suspensão do Prazo
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03/10/2024 07:04
AR Positivo Juntado
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18/09/2024 04:14
Certidão Juntada
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17/09/2024 12:13
Carta Expedida
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30/08/2024 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 12:09
Remetido ao DJE
-
29/08/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 10:30
Mudança de Magistrado
-
29/08/2024 09:08
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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