TJSP - 1006958-97.2025.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 05:00
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 11:52
Expedição de Carta.
-
30/06/2025 13:15
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
22/05/2025 18:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP) Processo 1006958-97.2025.8.26.0037 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de conciliação homologada.
Ajustaram parcelamento do débito, sob pena de restar configurado o descumprimento e a rescisão do contrato de pleno direito, com retomada da posse.
Conquanto anteriormente tenha se entendido em sentido diverso, execuções da espécie são admitidas (TJSP; Agravo de Instrumento 2016509-35.2024.8.26.0000; Relator (a):Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2024; Data de Registro: 05/03/2024).
Expeça-se o necessário à intimação da parte executada, com advertência de que poderá purgar a mora, conforme cálculo da inicial, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de configurar a resolução contratual e desocupação voluntária do imóvel em sessenta dias, contados da mesma intimação.
Após a intimação do (a) executado(a), aguarde-se por sessenta dias para (i) resposta ou impugnação (cujo prazo é de quinze dias) e (ii) notícia de qualquer das partes sobre a devolução do imóvel em sessenta dias.
Ao final de referido prazo, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento, e, se pretender expedição do mandado, deverá recolher previamente as despesas devidas, em guia própria, aguardando-se para tanto o prazo de trinta dias.
Se não o fizer, o cartório remeterá os autos ao arquivo, provisoriamente, aguardando provocação.
Com requerimento e recolhimento, o cartório expedirá o mandado de reintegração de posse.
Cabe à exequente acompanhar a distribuição junto à Central de Mandados.
Caso for cumprido regularmente, os autos retornarão para extinção em razão do cumprimento (art. 924, II, do CPC).
Int. -
21/05/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000772-72.2025.8.26.0291
Isabel Selaro Goncalves Pinheiro
Joao Goncalves Pinheiro
Advogado: Andresa Moretti Volpe Accorsi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2025 10:11
Processo nº 1019166-53.2018.8.26.0007
Vstp Educacao LTDA
Lucas Alves da Silva
Advogado: Rodrigo de Andrade Bernardino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/09/2018 13:31
Processo nº 0002812-54.2024.8.26.0008
Jose Neves de Souza
Rappidexx Corporation do Brasil LTDA
Advogado: Nayara Rodrigues da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/06/2009 12:35
Processo nº 1000744-42.2025.8.26.0441
Alex Garcia Silveira
Edvaldo Silva Leite
Advogado: Fabio Braga de Amaral
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2025 16:30
Processo nº 0003595-92.2024.8.26.0704
Condominio Residencial Pablo Picasso
Ed Edison Diniz Filho
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2023 15:32