TJSP - 0008343-02.2008.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 15:43
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
29/05/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 16:43
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
16/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Silvestrin Delfino (OAB 164977/SP), Alex Antonio Mascaro (OAB 209435/SP), Evandro Bueno Menegasso (OAB 223369/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), David Angelo Delfino (OAB 71370/SP) Processo 0008343-02.2008.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL I - Exectdo: Antonio Aparecido Izeli, Vanderleia Aparecida Izelli -
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial que FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I move em face de ANTONIO APARECIDO IZELI e VANDERLEIA APARECIDA IZELLI.
A parte executada peticionou a fls. 269/272, alegando a ocorrência da prescrição intercorrente como consequência da paralisação do feito por prazo superior ao da prescrição.
Em que pese intimada, a parte exequente não se manifestou.
Era o que cumpria relatar.
DECIDO.
Sobre a prescrição intercorrente, compete transcrever as teses firmadas no REsp. 1.604.412/SC, referentes ao Tema 1 (IAC) do Superior Tribunal de Justiça: 1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
A fim de que se reconheça a prescrição intercorrente, o processo deve permanecer paralisado por inércia da parte exequente pelo tempo de prescrição da pretensão material: Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002 (REsp 1589753/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17.05.2016).
Tratando-se de ação de execução fundada em contrato de empréstimo, o prazo prescricional corresponde a 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, inc.
I do Código Civil.
Com efeito, no dia 16 de novembro de 2016 foi determinada a suspensão do feito nos termos do art. 921, inc.
III do CPC (fls. 239/240), e o subsequente arquivamento, passando a fluir o prazo prescricional após um ano daquela data, momento em que findo o sobrestamento.
Como os autos permaneceram no arquivo desde então, é inequívoca a inércia da exequente por tempo superior ao prazo de prescrição, de modo que configurado o instituto mediante manifesta desídia da parte.
O E.
TJSP: APELAÇÃO - Monitória - Cumprimento de sentença - Sentença de extinção pelo reconhecimento de ocorrência de prescriçãointercorrente- Prazo quinquenal - Demanda ajuizada sob a égide da legislação processual de 1973 - Autos que, na ocasião da entrada em vigor do novo Código, encontravam-se arquivados - Orientação firmada em Incidente de Assunção de Competência no REsp. 1.604.412/SC - Aplicação do disposto no artigo1.056do CC/2015 - Contagem do prazo prescricional a partir da vigência da nova legislação - Inércia do exequente por prazo superior ao do direito material vindicado configurada - Prescriçãointercorrente, de fato, consumada - Extinção do feito mantida - Recurso desprovido. (Apel. 0107284-43.2009.8.26.0005, Rel.
Irineu Fava, j. 16.05.2024).
Nem se fale, inclusive, na necessidade de prévia intimação pessoal da parte ou de seu advogado para dar andamento do processo: APELAÇÃO.
Execução de título extrajudicial.
Prescrição intercorrente.
Processo sem efetivo andamento processual por mais de cinco anos, arquivado sucessivas vezes a pedido do exequente.
Prazo prescricional que se inicia após o período de suspensão de um ano, no caso de omissão do juízo.
Desnecessidade de prévia intimaçãopessoaldo credor para que se dê início ao prazo prescricional.
Diferenciação entreprescriçãointercorrentee abandono da causa.
Contraditório devidamente observado.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252, do RITJSP.
Recurso desprovido. (TJSP, Apel. 0039556-18.2009 .8.26.0576, Rel.
Flávio Cunha da Silva, j. 10.01.2023).
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DA PARTE CREDORA, JULGANDO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inc.
V do Código de Processo Civil.
Deixo de impor os ônus da sucumbência a quaisquer das partes, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: Prescrição intercorrente configurada.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - A despeito do reconhecimento da prescrição intercorrente, pelos princípios da causalidade e da sucumbência, deve a parte devedora, quem deu azo ao exercício da pretensão de direito material, arcar com as custas, despesas processuais e verba honorária - Inteligência da Lei nº 14.195/2021, que modificou o art. 921, §5º, do CPC - Inovação legislativa que prevê a inexistência de ônus para as partes quando reconhecida a prescrição intercorrente - Marco temporal aplicável in casu - Precedentes - Sentença parcialmente reformada tão somente para afastar a condenação da parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais.
Dá-se parcial provimento ao recurso. (TJSP, Apel. 1004873-68.2015.8.26.0400, Rel.
Sidney Braga, j. 10.06.2024).
E: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Sentença de extinção do feito, em virtude de prescrição intercorrente - Irresignação da executada, para que seja afastada a condenação em honorários de sucumbência - Acolhimento - Superveniência da Lei nº 14.195/2021, que modificou o art. 921, §5º, do CPC Inovação legislativa que prevê a inexistência de ônus para as partes quando reconhecida a prescrição intercorrente - Marco temporal aplicável in casu - Precedentes do C.
STJ - Sentença parcialmente reformada - Recurso provido. (TJSP, Apel. 1001110-76.2017.8.26.0404, Rel.
Marco Fábio Morsello, j. 25.04.2024).
P.
I. -
14/05/2025 17:20
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
-
12/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
11/01/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/01/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 14:30
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/10/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 12:03
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
14/08/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2024 11:13
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
22/01/2024 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
08/04/2022 14:46
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2021 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2021 08:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2021 18:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2021 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2021 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2021 17:44
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/08/2019 16:44
Saneamento da Unidade - Arquivo Provisório
-
12/01/2018 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2017 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2016 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2016 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2016 15:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
25/07/2016 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2016 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2016 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2016 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2016 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2016 11:21
Expedição de Certidão.
-
03/03/2016 11:21
Expedição de Certidão.
-
24/02/2016 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2016 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2016 17:43
Recebidos os autos da Conclusão
-
18/02/2016 17:42
Decisão
-
23/11/2015 11:54
Conclusos para decisão
-
15/07/2015 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2015 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2015 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2015 10:08
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2015 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2015 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2015 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2015 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2015 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2015 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2015 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2015 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2015 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2014 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2014 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2014 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2014 11:44
Decisão
-
03/10/2014 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2014 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2014 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2014 10:44
Expedição de Certidão.
-
23/09/2014 10:32
Decisão
-
16/07/2014 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2014 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2014 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2014 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2014 15:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2014 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2014 14:10
Expedição de Certidão.
-
13/03/2014 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2014 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2014 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2013 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2013 10:25
Autos no Prazo
-
04/09/2013 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2013 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2013 12:00
Proferido Despacho
-
11/07/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
10/05/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2013 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
20/03/2013 12:00
Despacho Proferido
-
30/01/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2012 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
12/12/2012 00:00
Despacho Proferido
-
17/07/2012 12:00
Processo Apensado
-
03/07/2012 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
03/07/2012 12:00
Despacho Proferido
-
11/06/2012 12:00
Despacho Proferido
-
15/12/2011 12:00
Despacho Proferido
-
15/12/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
23/09/2011 12:00
Despacho Proferido
-
22/06/2011 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
14/06/2011 12:00
Despacho Proferido
-
04/04/2011 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
24/03/2011 12:00
Despacho Proferido
-
18/02/2011 12:00
Processo Apensado
-
14/02/2011 12:00
Despacho Proferido
-
14/02/2011 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
12/11/2010 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
22/09/2010 12:00
Despacho Proferido
-
28/07/2010 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
21/07/2010 12:00
Despacho Proferido
-
25/02/2010 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
10/02/2010 12:00
Despacho Proferido
-
14/12/2009 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
07/12/2009 12:00
Despacho Proferido
-
23/11/2009 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
17/11/2009 12:00
Despacho Proferido
-
09/10/2009 12:00
Despacho Proferido
-
09/10/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
21/07/2009 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
20/07/2009 12:00
Despacho Proferido
-
04/05/2009 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
04/05/2009 12:00
Despacho Proferido
-
31/03/2009 12:00
Despacho Proferido
-
31/03/2009 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
17/02/2009 12:00
Despacho Proferido
-
17/02/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
03/11/2008 12:00
Despacho Proferido
-
17/10/2008 12:00
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2008 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
15/09/2008 12:00
Despacho Proferido
-
13/08/2008 12:00
Despacho Proferido
-
13/08/2008 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
21/07/2008 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
27/06/2008 12:00
Despacho Proferido
-
27/06/2008 11:41
Recebimento de Carga
-
26/06/2008 19:05
Carga à Vara Interna
-
26/06/2008 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2008
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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