TJSP - 1002366-86.2025.8.26.0529
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 15:24
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 15:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Roberto Leitão de Albuquerque Melo (OAB 245790/SP), João Paulo Gomes Rolim (OAB 501810/SP) Processo 1002366-86.2025.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Alixandrina da Silva Siqueira - Reqdo: Transportes Aéreos Portugueses S.A. - TAP Air Portugal -
Vistos.
Trata-se de pedido de homologação de acordo, apresentado nos termos do art. 57, da Lei 9.099/95, celebrado segundo os parâmetros estabelecidos no artigo 104 do Código Civil, estando, ainda, em consonância com o que dispõe o art. 57, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos legais que se regerá pelas cláusulas e condições estabelecidas.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC/2015.
Considerando-se que o ato praticado é incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1000 do CPC/2015 e art. 41 da Lei 9.099/95, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Ficam as partes intimadas da dispensa de juntada aos autos do comprovante de cumprimento da avença, o qual deverá ser guardado pela parte.
Na hipótese de eventual descumprimento das cláusulas e condições do acordo, deverão as partes apresentar incidente de cumprimento da presente sentença homologatória.
Por fim, cabe observar que a parte credora não experimenta prejuízo processual ou material diante da extinção, pois, firmado e homologado o acordo, caso haja inadimplemento, o credor somente poderá cobrar o devedor nos termos estabelecidos na avença.
Neste sentido: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO NA FASE DE CONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 487, III, B DO CPC).
SUSPENSÃO ATÉ CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO (ART. 313, II, DO CPC).
DESCABIMENTO.
SENTENÇA CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO, PERMITINDO-SE A SUA EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Apelação 1040633-37.2017.8.26.0100).
Nada sendo requerido, após 30 dias corridos do trânsito, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
O incidente de cumprimento da presente sentença homologatória deverá, em caso de inadimplemento, ser postulado nos termos do art. 1.285 e seguintes das NCGJ, sendo que deverá tramitar em formato digital, nos termos do Provimento nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017 (A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento; a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença) A parte deverá efetuar o cadastro do polo passivo e indicar o valor da causa.
As petições cadastradas incorretamente serão rejeitadas conforme dispõe o inciso IV, do art. 9º, da Resolução nº 551/2011, do TJSP, e art. 1289, das NSCGJ.
Caso a parte vencedora não esteja representada nos autos por patrono, poderá requerer a instauração do incidente de cumprimento de sentença mediante comparecimento em cartório.
P.R.I.C. -
14/05/2025 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 23:07
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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13/05/2025 23:07
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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12/05/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
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01/04/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/03/2025 13:05
Expedição de Carta.
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29/03/2025 13:05
Recebida a Petição Inicial
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28/03/2025 13:27
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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