TJSP - 1012735-74.2025.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 20:28
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2025 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2025 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 18:10
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 18:04
Expedição de Carta.
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21/05/2025 18:01
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 18:01
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 18:00
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 17:59
Expedição de Carta.
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21/05/2025 17:57
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 13:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Raquel Moreira Granzotte (OAB 217259/SP) Processo 1012735-74.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Rafacho Netto -
Vistos.
Indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.
A pretensão está calcada em matéria de fato a exigir apuração cabal, sob o crivo do contraditório.
Anoto que os inquéritos policiais noticiados estão em fase inicial e não autorizam qualquer conclusão.
E de todo modo as mensagens reproduzidas não evidenciam, de plano, conteúdo a ultrapassar a crítica ao trabalho realizado, sem conteúdo ofensivo a justificar nesta fase inicial a medida de urgência pedida.
Esta decisão poderá ser reapreciada após apresentação da defesa.
Considerando a garantia constitucional de duração razoável do processo também prevista no art. 4º do C.PC/2015, bem como que as partes podem se conciliar independentemente do concurso judicial, fica dispensada a realização da audiência de tentativa de conciliação.
Nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, CITE-SE a parte ré, pela via POSTAL, para responder, no prazo 15 (quinze) dias.
Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC).
Caso o réu não tenha condições financeiras de contratar um Advogado, poderá re querer ao Estado que lhe forneça um de forma gratuita, desde que, com antecedência, procure a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/).
Caso a citação postal tenha resultado negativo, e requerendo a parte autora (bem como recolhendo a GRD caso não seja beneficiária da gratuidade processual), cópia da presente decisão servirá de MANDADO.
Intimem-se. -
14/05/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 19:01
Recebida a Petição Inicial
-
13/05/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 23:02
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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