TJSP - 1055476-26.2025.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 03:54
Suspensão do Prazo
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25/05/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 22:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 13:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Pereira do Nascimento (OAB 325343/SP) Processo 1055476-26.2025.8.26.0100 - Monitória - Reqte: F.m.j.
Controle Operacional de Terceirização de Serviços Ltda -
Vistos. 1)INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual à autora.
Importante salientar a existência de entendimento pacificado no sentido de que pessoas jurídicas possam litigar sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita se comprovarem estarem passando por dificuldades.
Em consoante pensamento: o benefício da gratuidade - que se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional do Estado - constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos.
Precedentes. - Tratando-se de entidade de direito privado - com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 - RT 828/388 - RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Precedentes. (RE-AGR 192715/SP AG.
REG. no Rec.
Extraordinário, Relator Min.
Celso de Mello, Julgado em 21.11.2006, Segunda Turma.) Portanto, examinando os autos, não se verifica a juntada de documentos capazes de comprovar a insuficiência financeira da autora, ensejando a concessão do benefício da gratuidade.
Em relação ao tema: AJG.
PESSOA JURIDICA.
EXCEPCIONALIDADE.
NECESSIDADE DE PROVA.
CONCESSÃO.
Faz-se possível, excepcionalmente, o deferimento da AJG a pessoa jurídica, desde que haja prova nesse sentido.
No caso vertente, e de ser deferida assistência judiciária gratuita, uma vez que demonstrada a crise financeira pela qual passa a cooperativa.
AGRAVO PROVIDO.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº *00.***.*20-59, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES.
ELAINE HARZHEIM MACEDO, JULGADO EM 07/08/01).
Ainda que não tivesse finalidade lucrativa, o que não é a hipótese dos autos, o simples fato de ser reconhecida como de utilidade pública, através de leis, não atesta, por si só, que a empresa esteja despida de meios para responder pelas despesas que o andamento do processo irão lhe trazer, de sorte a poder ser usuária das benesses da justiça gratuita, senão se tivesse trazido outros dados ou provas que mostrassem a inviabilidade da mesma sujeitar-se a esse encargo, o que não se verificou na hipótese vertente, sem o que não se pode dar acolhida ao pedido.
A respeito do tema, de há muito tem o Superior Tribunal de Justiça referendado o entendimento de que "A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo." (Ac. un. da 1ª Turma, de 16/11/2.004, no AgRg no REsp nº 653.287-RS, rel.
Min.
José Delgado, in DJU de 1º/02/2.005, pág. 443).
Em outro julgado, aquele mesmo colegiado também decidiu que: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS.
ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
O benefício de assistência judiciária gratuita, tal como disciplinado na Lei 1.060/50, destina-se essencialmente a pessoas físicas. 2.
A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais.
Em todas as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade. 3.
Recurso especial a que se dá provimento." (Ac. un. de 15/02/2.005, no REsp nº 690.482-RS, rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, in DJU de 7/3/2.005, pág. 169).
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
Cabe à pessoa jurídica, que comprovar não ter condições de suportar os encargos do processo, não relevando se ela possui fins lucrativos ou beneficentes, o benefício da justiça gratuita.
Embargos conhecidos e rejeitados." (Ac. un. de 4/02/2.004, nos Embargos de Divergência em REsp nº 321.997-MG, rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, in DJU de 16/8/2.004, pág. 118).
Nesse sentido, aliás, orienta-se a jurisprudência do Supremo Tribunal de Federal: BENEFÍCIO DA GRATUIDADE - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS - INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO ESTADO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA - CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DESSE PLEITO - RECURSO IMPROVIDO. - O benefício da gratuidade - que se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional do Estado - constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos.
Precedentes. - Tratando-se de entidade de direito privado - com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 - RT 828/388 - RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Precedentes. (STF, Segunda Turma, RE-AgR 192715/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello, j. em 21.11.2006, DJU, 09.02.2007, p. 52) (grifou-se) Pelo exposto, não estando a pretensão da autora em conformidade com a diretriz ora dominante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante já destacado, determino o recolhimento das custas processuais em cinco dias, pena de extinção e indeferimento.
Int. -
14/05/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/05/2025 10:40
Recebidos os autos do Outro Foro
-
13/05/2025 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
11/05/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/05/2025 19:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 13:51
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
28/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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