TJSP - 1008062-03.2024.8.26.0024
1ª instância - 03 Cumulativa de Andradina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB 165858/SP), Natalia Duarte Agostinho (OAB 340476/SP), Rafael Boreli dos Santos (OAB 449965/SP) Processo 1008062-03.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dirce Aparecida dos Santos - Reqdo: Supermercados Rastelao Ltda -
Vistos.
Como é consabido, o instituto de denunciação da lide, constitui modalidade de intervenção de terceiro em que se pretende incluir no processo uma nova ação, subsidiária àquela originalmente instaurada, a ser analisada caso o denunciante venha a sucumbir na ação principal.
Em regra, funda-se figura no direito de regresso, pelo qual aquele que vier a sofrer algum prejuízo, pode, posteriormente, recuperá-lo de terceiro, que por alguma razão é seu garante.
E, ainda, consoante art. 125, inciso II, do Novo Diploma Processual Civil, é admitida a denunciação àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Conveniente, ainda, a lição de Ernane Fidélis dos Santos: A denunciação só tem cabimento nos casos em que o prejuízo advém de ato ou por responsabilidade de outrem e que o denunciante deve suportar.
Mas o direito de regresso só se define pela lei, ou pelo contrato, onde há a efetiva participação da outra parte (Manual de Direito Processual Civil - 6ª Edição - Editora Saraiva - p. 97).
Diante da demonstração do vínculo contratual entre a litisdenunciante e seguradora denunciada, plenamente admissível a pretendida denunciação da lide, nos termos do artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, DEFIRO a denunciação da lide da seguradora.
Cite-se a litisdenunciada para contestar a ação.
Int. -
20/12/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2024 10:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
06/12/2024 05:04
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 04:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2024 14:26
Expedição de Carta.
-
05/12/2024 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 11:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 10:08
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 19/02/2025 01:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
04/12/2024 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
04/12/2024 00:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/12/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/12/2024 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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