TJSP - 0000006-11.2025.8.26.0073
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:58
Autos no Prazo
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17/07/2025 09:57
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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11/06/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 11:09
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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06/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 16:15
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hariane Almeida Afonso (OAB 407266/SP), Ana Caroline Acioli de Oliveira Farias (OAB 91282/PR) Processo 0000006-11.2025.8.26.0073 - Cumprimento de sentença - Exeqte: T R Zancan Eirel - Exectdo: Katia Oliveira Santos -
Vistos.
Trata-se de impugnação oposta por Kátia Oliveira Santos ao cumprimento de sentença que lhe promove T.
R.
Zancan Eirelli.
A impugnante arguiu que o título executivo não possui os atributos da certeza e liquidez; que a intimação para pagamento do débito é nula, pois não observou o disposto no artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil; que os honorários e a multa arbitrados foram fixados em valores exorbitantes; que os bens constritos são impenhoráveis; e, por fim, pugnou pela possibilidade de parcelamento do débito fls. 10/18.
A impugnada manifestou-se nas fls. 23/27. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
A leitura da impugnação ofertada mostra o largo equívoco em que a devedora incorre em sua defesa.
O título executivo formado é líquido e certo, pois condenou a impugnante ao pagamento da importância de R$2.410,98, com os devidos consectários legais; destaco que a mer necessidade de atualização monetária não torna o título ilíquido.
A intimação para pagamento do débito foi feita na pessoa do advogado da devedora, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, conforme demonstra a certidão de publicação juntada na fl. 9.
Inexiste qualquer constrição para que seja requerido o reconhecimento de impenhorabilidade de bens.
Não houve recurso para que tenha sido imposta condenação em honorários sucumbenciais.
Por fim, apesar de ainda não haver incidência de multa, ela está devidamente prevista no artigo 523, § 1º, do Estatuto Processual.
Ante o exposto, e sem mais delongas, REJEITO a impugnação oposta por Kátia Oliveira Santos, e HOMOLOGO a conta de liquidação apresentada na fl. 5.
Por fim, em cumprimento de sentença, inexiste previsão para parcelamento do débito, na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil.
Em sendo possível, os litigantes poderão celebrar acordo e comunicar o juízo para homologação.
No atual contexto processual, é forçoso reconhecer que a impugnação ofertada pela executada não ataca especa e objetivamente a execução, antes, com o uso de modelo genérico de petição, a devedora busca apenas a protelar a marcha processual com o intuito de descumprir a condenação que lhe foi imposta, nos termos do artigo 87, IV, VI e VII, do Código de Processo Civil, ou seja, opondo resistência injustificada ao andamento do processo, procedendo de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocando incidente manifestamente infundado e interpondo recurso com intuito manifestamente protelatório.
Destarte, oriento a executada e sua patrona a que se abstenham de repetir idêntica conduta, sob pena de ficar configurada a litigância de má-fé, o que ensejará a aplicação da respectiva sansão.
Concedo o prazo de cinco dias para a exequente dar andamento útil à execução.
Na inércia, ao arquivo provisório.
Int. -
14/05/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:58
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 21:15
Juntada de Petição de embargos à execução
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23/01/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 12:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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