TJSP - 0001468-03.2025.8.26.0073
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Avare
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 10:28
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
28/05/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Barbassa Luciano (OAB 320144/SP), Rodrigo Saffi Dias de Castro (OAB 33197/SC) Processo 0001468-03.2025.8.26.0073 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Telefonica Brasil S.A., Heron Flávio Félix -
Vistos.
Com as alterações introduzidas na Lei nº 11.608/2003 pela Lei nº 17.785/2023, objetos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, para o início do cumprimento de sentença, caso seja improvido recurso do devedor na fase de conhecimento, ou se for condenado em litigância de má-fé, o credor deverá recolher a taxa judiciária, no importe de 2% do valor do crédito [execução de quantia certa] ou 2% do valor da causa [execução de obrigação de fazer ou não fazer], observando-se o mínimo de 5 UFESPs (salvo se beneficiário da Justiça Gratuita), e adiantar as custas processuais do cumprimento de sentença.
Tais valor deverá ser incluído no cálculo exequendo, visando o reembolso pelo devedor, caso satisfeita a obrigação.
Assim, e considerando-se que as custas processuais não foram recolhidas pelo credor e nem constam do demonstrativo do débito, intime-se-o para regularização do cálculo e recolhimento da taxa judiciária, em 15 dias, pena de extinção.
Após a juntada de novo demonstrativo e recolhimento, certifique-se se os valores das despesas processuais e da taxa judiciária recolhidos estão corretos, bem como se foi realizada a vinculação e a "queima" automática da guia DARE pelo SAJ.
Certifique-se, ainda, se referidos valores foram incluídos na conta de liquidação.
Em caso negativo, tornem os autos conclusos.
Se em termos, intime-se o devedor para pagamento do débito e cumprimento das demais obrigações no prazo de 15 dias, contados de sua intimação, pena de prosseguimento da execução com acréscimo de multa de 10% (artigo 523, caput, e § 1º, do CPC).
Pagamento parcial no prazo supramencionado implicará na aplicação da multa sobre o valor residual (art. 523, § 2º, CPC).
Não havendo comunicação de pagamento no prazo legal, aguarde-se eventual oposição de embargos em cartório, por quinze dias, independentemente de penhora e nova intimação artigos 914 e 915, do CPC.
Consigno, de plano, que eventuais embargos à execução tramitarão nos mesmos autos, não se aplicando os disposto no § 1º do citado art. 914, e que somente serão passíveis de conhecimento as matérias elencadas no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, observados os §§ 2º a 15 do mesmo dispositivo legal.
Findo o prazo para adimplemento espontâneo da obrigação, intime-se-o para prosseguir com o cumprimento da sentença, apresentando nova planilha do débito exequendo e requerer o que de direito, pena de o débito exequendo ser considerando tacitamente como adimplido, acarretando a extinção do feito com fulcro no artigo 924, II, CPC.
Sem prejuízo do que for requerido pela parte credora, à luz do que dispõe o artigo 525, § 6º, do Estatuto Processual, proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, caso não tenham sido indicados pelo exequente (art. 829, § 2º), obedecendo-se á ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do Estatuto Processual Civil, ou seja, SISBAJUD (com a utilização do recurso de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo prazo de até trinta dias), RENAJUD e, se o caso, de bens eventualmente encontrados em duplicidade na residência do devedor, avaliando-se-os e fazendo constar do auto tanto o estado de conservação quanto o de funcionamento.
Consigne-se no mandado que eventual indicação de bens pelo executado deverá ser submetida à manifestação do exequente e apreciada pelo juízo, nos termos do artigo art. 829, § 2º, do CPC.
O senhor Oficial de Justiça deverá cumprir o mandado integralmente, independentemente de qualquer alegação, inclusive celebração de acordo.
Concedo os benefícios do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC, e os do reforço policial, se necessários.
Não se encontrando quaisquer bens penhoráveis, cumpra-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 836 do CPC.
Após, caso a constrição seja total ou parcialmente infrutífera, oficie-se para a inserção do nome do devedor no banco de dados da Serasa e SCPC, sem prejuízo das demais medidas para cumprimento da obrigação.
Note-se que, com a nova sistemática processual introduzida pela Lei 13.105/15, a constrição poderá ocorrer posteriormente à oposição dos embargos, hipótese em que, tratando-se de impenhorabilidade absoluta, ela poderá ser ventilada mediante simples petição.
Dito isto, INTIME-SE o devedor para que, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito exequendo, pena de imposição da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do CPC e cumprimento das demais disposições.
Caso a parte autora não esteja assistida por advogado, ao cálculo, quando necessário.
Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens passíveis de constrição, pena de extinção.
Opostos embargos e requerida a concessão de efeito suspensivo, venham conclusos para apreciação.
Não sendo este efeito requerido, intime-se o embargado para impugnação no prazo de 15 dias (art. 920, I, CPC).
Com ou sem impugnação, voltem conclusos para sentença.
Int. -
14/05/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 15:52
Penhora Deferida
-
05/05/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004806-03.2025.8.26.0223
Wanda Marisa Monteiro Tomaine
Jose Charlon Simoes da Silva
Advogado: Ana Beatriz de Camargo Castilho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2025 16:08
Processo nº 1002506-05.2024.8.26.0320
Francisco Bellao
Paulo Roberto Carrascoza de Menezes
Advogado: Nathan Badra Pecora Augusto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2024 16:33
Processo nº 0002791-27.2022.8.26.0565
Mariangela Sabara
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Marcos Eduardo Miranda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/02/2021 20:08
Processo nº 1002674-11.2022.8.26.0309
Associacao dos Agentes Fiscais de Rendas...
Pedro Soares Raduan Miguel
Advogado: Jose Luiz Toro da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2023 09:23
Processo nº 1002674-11.2022.8.26.0309
Alessandra Ribeiro
Associacao dos Agentes Fiscais de Rendas...
Advogado: Gustavo Enrico Arvati Doro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/02/2022 18:05