TJSP - 0000224-47.2025.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 00:04
Suspensão do Prazo
-
02/06/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:52
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
16/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Jackson de Jesus (OAB 251464/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP) Processo 0000224-47.2025.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Anderson Benedicto - Exectdo: Itaú Unibanco S/A -
Vistos.
Diante do pedido de extinção às fls.82 reconhecendo o integral cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO em trâmite, com fundamento no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil, pela satisfação da obrigação.
Como a presente sentença atende aos interesses das partes não existindo necessidade para o recurso, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado.
Nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 862/2023, certifique-se a z.Serventia, se existem custas pendentes a serem pagas pela parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça nos autos principais, intimando-se a parte devedora a recolher os valores juntamente com aqueles que eventualmente forem apurados na fase executória, que ficarão a cargo do executado, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I. -
15/05/2025 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:42
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
14/05/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 06:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 07:31
Expedição de Mandado.
-
25/01/2025 07:30
Recebida a Petição Inicial
-
23/01/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 11:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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