TJSP - 1008970-97.2024.8.26.0529
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:38
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/07/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 19:33
Julgada Procedente a Ação
-
26/06/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 12:03
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 12:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/06/2025.
-
15/05/2025 17:45
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 17:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Vinicius Sacchi (OAB 288612/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458A/SP) Processo 1008970-97.2024.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Bruno Vinicius Sacchi, Bruno Vinicius Sacchi - Reqda: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. -
Vistos.
Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, no prazo de 10 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes.
Deverá a parte autora no mesmo prazo se manifestar acerca de eventuais preliminares suscitadas.
Ficam as partes cientes de que eventual silêncio será interpretado como desinteresse na produção de provas, encaminhando-se os autos para julgamento após o decurso do prazo, seguindo -se a ordem cronológica.
Em caso de parte correquerida ainda não citada deverá a parte requerente postular o que de direito.
Devem as partes observar que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do artigo 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome e qualificação completa - profissão, estado civil, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho e e-mail), expondo a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão, o pedido desacompanhado do rol será desde já indeferido e o processo encaminhado para julgamento antecipado.
O pedido de depoimento pessoal da parte contrária deverá ser acompanhado da justificativa.
No mesmo prazo, digam se desejam a designação de audiência de tentativa de conciliação, sendo que, em se tratando de pedido da parte requerida, deverá desde já manifestar eventual proposta de acordo, a fim de evitar o prolongamento desnecessário do feito, com designação de audiências protelatórias.
Ficam as partes advertidas que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de prova, bem como na designação de audiência de conciliação.
Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos, quando houver, atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; manifestação sobre a contestação,"rol de testemunha", "pedido de designação/redesignação de audiência","indicação de provas" etc).
Intimem-se. -
14/05/2025 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 18:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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13/05/2025 18:06
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 08:45
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:46
Juntada de Petição de Réplica
-
09/03/2025 22:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2025 19:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2025 11:07
Juntada de Certidão
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13/02/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 11:42
Expedição de Carta.
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12/02/2025 11:42
Recebida a Petição Inicial
-
11/02/2025 16:02
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:14
Conclusos para despacho
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07/01/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 14:11
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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