TJSP - 1002941-92.2023.8.26.0132
1ª instância - 03 Civel de Catanduva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 18:46
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 18:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 17:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Alexandra Monteleone (OAB 261587/SP), Samuel Augusto Brunelli Benedicto (OAB 283821/SP) Processo 1002941-92.2023.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ruth Cristina Fonseca Alves Fréu, Darlei Antonio Miller Sampaio - Reqdo: Darlei Antonio Miller Sampaio, Ruth Cristina Fonseca Alves Fréu - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO sem resolução do mérito, por falta de pressuposto ao seu desenvolvimento válido e regular.
Pelo princípio da causalidade, condeno o réu reconvinte ao pagamento das respectivas custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios à patrona da autora reconvinda, estes últimos arbitrados, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa reconvencional.
Frisa-se que a reconvenção foi extinta por falta de pressuposto processual e o contraditório já havia sido instalado, o que justifica a condenação nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, aplicando-se o princípio da causalidade, já que não houve mero cancelamento da distribuição.
Na sequência, indefiro o novo pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora (fls. 156/161).
Não se desconhece a a possibilidade de novo pedido de gratuidade, na hipótese de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, § 5º do CPC, todavia, tal situação não se verifica no caso concreto. É sabido que, pela nova sistemática processual, para ser considerado necessitado, é levada em consideração a situação de miserabilidade da parte, uma vez que o intuito da lei é favorecer aos realmente necessitados, na acepção estrita do termo, podendo ser indeferido o pedido de gratuidade, caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse.
Na hipótese, há elementos suficientes em prova de que autora não preenche os pressupostos legais à concessão da benesse pleiteada.
No caso dos autos, observa-se que o pedido anterior foi indeferido nos termos da decisão de fls. 33/34, inexistindo comprovação da alteração da situação financeira.
Nesse ponto, vale mencionar que os recibos de aluguel de fls. 213/216 indicam que a autora continua residindo no mesmo imóvel; já as certidões de fls. 209 e 210 demonstram que os filhos nasceram antes do ajuizamento desta demanda, não sendo hábeis a comprovar eventual mudança das condições financeiras da autora.
Outrossim, a gravidez (fl. 211), por si só, não gera presunção de hipossuficiência e, ainda que alegue estar se mantendo com "apenas com alguns atendimentos" (fl. 157), é fato que a autora se qualifica como cabeleireira e que o extrato de fls. 162/195 indica intensa movimentação financeira, com vários registros de entradas e saídas de numerários, evidenciando que ela vem exercendo o ofício declarado.
Ademais, oportuno consignar que o referido extrato indica que a autora é titular de outra conta bancária, cuja existência nem sequer foi mencionada nos autos.
Não bastasse isso, observa-se que a requerente declarou ser casada (fls. 01; 03 e 09), porém não apresentou nenhum comprovante de renda mensal atualizado de seu cônjuge/companheiro.
Assim, não demonstrada a situação de hipossuficiência que a lei visa amparar, INDEFIRO o novo pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, a qual, portanto, deverá comprovar o recolhimento da respectiva diferença da taxa judiciária, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do respectivo feito sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Desde já, ficam as partes alertadas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatório poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (artigo 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo com a decisão ora proferida.
Int. -
14/05/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 16:10
Mudança de Magistrado
-
05/08/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
29/07/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 17:32
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
03/11/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 10:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2023 12:28
Expedição de Carta.
-
21/09/2023 09:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/09/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 14:01
Recebida a Emenda à Inicial
-
17/08/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2023 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2023 08:46
Expedição de Carta.
-
06/06/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2023 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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