TJSP - 1527013-91.2018.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:05
Petição Juntada
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22/05/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO TEODORO DO NASCIMENTO (OAB 53758/MG) Processo 1527013-91.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Sest Servico Social do Transporte -
Vistos.
A distinção do patrimônio da matriz e das filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, não havendo nenhum óbice para o bloqueio de ativos financeiros de uma e/ou de outra.
A questão foi pacificada pelo Tema 614, do STJ, apto para aplicação: Inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais.
Por outro lado, não há excedente constrito porque o Juízo já protocolou a ordem de desbloqueio como é praxe na rotina desta unidade, devendo o interessado aguardar os trâmites decorrentes da sistemática de envio eletrônico do sistema.
Diante do exposto, indefiro o pedido e mantenho a constrição realizada.
Aguarde-se o decurso do prazo para distribuição de embargos à execução, deflagrado a partir da intimação da presente decisão, pela imprensa.
Certificado o decurso, abra-se vista para que a exequente manifeste-se conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso ainda não iniciada anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Decorrido o prazo sem manifestação da exequente, suspenda-se, com as cautelas de praxe.
Int. - 
                                            
21/05/2025 06:01
Remetido ao DJE
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21/05/2025 06:01
Remetido ao DJE
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20/05/2025 16:05
Petição Juntada
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20/05/2025 12:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
 - 
                                            
20/05/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 17:00
Conclusos para decisão
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15/05/2025 17:05
Petição Juntada
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15/05/2025 11:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/05/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
 - 
                                            
15/05/2025 11:41
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
 - 
                                            
15/05/2025 11:41
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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15/05/2025 11:41
Documento Juntado
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31/01/2025 14:36
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
 - 
                                            
29/01/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 00:15
Remetido ao DJE
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28/01/2025 14:50
Bloqueio/penhora on line
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28/01/2025 14:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/01/2025 14:48
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
23/01/2025 15:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/01/2025 18:55
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
 - 
                                            
07/01/2025 15:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
 - 
                                            
07/01/2025 15:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
 - 
                                            
13/12/2024 12:25
Exceção de Pré-Executividade Juntada
 - 
                                            
24/10/2024 15:35
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
 - 
                                            
07/05/2024 12:22
Expedição de documento
 - 
                                            
09/01/2023 10:05
Pedido de Habilitação Juntado
 - 
                                            
13/10/2020 15:05
Petição Juntada
 - 
                                            
09/10/2020 12:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
 - 
                                            
09/10/2020 12:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
 - 
                                            
13/02/2020 22:48
Suspensão do Prazo
 - 
                                            
22/01/2020 22:05
Suspensão do Prazo
 - 
                                            
18/12/2019 16:11
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
16/12/2019 12:11
Remetido ao DJE
 - 
                                            
21/11/2019 16:20
Decisão
 - 
                                            
14/10/2019 16:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/06/2019 18:01
Decurso de Prazo
 - 
                                            
13/08/2018 16:48
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2018 18:41
Remetido ao DJE
 - 
                                            
02/08/2018 18:29
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
 - 
                                            
01/08/2018 17:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/07/2018 15:55
Petição Juntada
 - 
                                            
28/06/2018 11:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
 - 
                                            
28/06/2018 11:17
Ato ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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26/06/2018 14:55
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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13/06/2018 00:00
AR Positivo Juntado
 - 
                                            
04/06/2018 14:24
Carta de Citação Expedida
 - 
                                            
04/06/2018 14:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
 - 
                                            
28/05/2018 10:20
Conclusos para decisão
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25/05/2018 09:28
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/05/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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