TJSP - 1002074-29.2025.8.26.0068
1ª instância - 1 Familia Sucessoes de Barueri
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana de Oliveira Ruiz Nunes (OAB 484282/SP) Processo 1002074-29.2025.8.26.0068 - Arrolamento Sumário - Herdeira: Luciana de Oliveira Ruiz Nunes, Luciana de Oliveira Ruiz Nunes, Luciana de Oliveira Ruiz Nunes, Luciana de Oliveira Ruiz Nunes, Luciana de Oliveira Ruiz Nunes, Luciana de Oliveira Ruiz Nunes, Carlos Eduardo Ruiz Nunes, Vanessa Oliveira Ruiz Nunes, Vania Cristina Ruiz Nunes Tenório, Lucca Nunes dos Santos -
Vistos.
Defiro a realização de pesquisa Sisbajud, para apuração sobre a (in)existência de ativos bancários de qualquer natureza em favor do falecido, após o recolhimento das custas pelo inventariante, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mais, autorizo o inventariante a realizar diligências necessárias junto à Caixa Econômica Federal de sua preferência, devendo-lhe ser entregue, pessoalmente ou ao seu Patrono, extrato(s) pormenorizado das contas individuais do PIS e FGTS, e demais aplicações financeiras em nome da pessoa inventariada acima indicada, documentos que lhes deve ser fornecidos imediatamente quando da apresentação desta decisão.
A instituição bancária deverá atender à determinação judicial, sob pena de responder por crime de desobediência.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo ser cumprida na forma e sob as penas da Lei.
A autenticidade pode ser conferida eletronicamente junto ao site do Tribunal de Justiça, consoante informações que vão à margem do documento.
Eventuais questionamentos e respostas ao Juízo devem ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Em relação às determinações da decisão de fls. 60/62, consigo que ainda estão ausentes documentos indispensáveis a ultimação do feito.
Após obtenção do resultado da pesquisa Sisbajud, intime-se o inventariante para que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação dos seguintes documentos: a) documentos pessoais da herdeira Luciana (RG e CPF); b) certidão de (in)existência de débitos estaduais em nome do falecido (https://www10.fazenda.sp.gov.br/CertidaoNegativaDeb/Pages/EmissaoCertidaoNegativa.aspx); c) certidões de dados cadastrais de IPTU dos imóveis e tabela FIPE para comprovação do valor dos veículos correspondente à data do óbito (2024).
Denoto, por fim, que o plano de partilha de fls. 01/13 encontra-se incorreto, não podendo ser homologado da forma como apresentado.
Isto porque não é admissível a renúncia somente de parte da herança, nos termos do artigo 1.808 do Código Civil.
Caso os herdeiros desejem repassar sua cota-parte da herança referente à algum bem, poderá ser realizado negócio jurídico subsequente ao recebimento da herança, podendo ser mencionado ao final do plano de partilha, para que seja possível o registro dos dois negócios, ou seja, o recebimento da herança por todos e a venda ou doação posterior da parte para algum dos herdeiros.
No mesmo prazo acima de 15 (quinze) dias, o inventariante deverá retificar o plano de partilha.
Intime-se. -
15/05/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:54
Classe retificada de 39 para 31
-
05/02/2025 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
05/02/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 18:52
Recebida a Petição Inicial
-
31/01/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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